Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0004188-61.2022.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RAFAEL GONÇALVES DE PAULA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: IVONEIDE NUNES DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAICE ARAÚJO MORAIS (OAB TO006413)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA</strong>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À DEFINIÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DA TAXA LEGAL DE JUROS. APLICAÇÃO DO IPCA E DA TAXA SELIC, NOS TERMOS DOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para condenar instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, mantendo, no mais, a sentença.</p> <p>2. No acórdão embargado, foram fixados os consectários legais da condenação, estabelecendo-se a incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento, sem, contudo, explicitar o índice de atualização monetária aplicável nem a forma de cálculo dos juros legais.</p> <p>3. A instituição financeira embargante sustenta omissão e obscuridade no julgado quanto à definição dos critérios de incidência dos juros e da correção monetária, defendendo a aplicação da taxa SELIC, à luz do art. 406 do Código Civil e das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, além de requerer o prequestionamento dos dispositivos legais invocados.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de especificar o índice de atualização monetária e a forma de incidência dos juros moratórios aplicáveis à condenação, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, admitindo-se excepcionalmente a atribuição de efeitos modificativos quando o vício identificado influenciar o resultado do julgamento.</p> <p>6. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, passando a prever que, na ausência de estipulação contratual ou previsão legal específica, a atualização monetária será realizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), bem como que os juros legais corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o percentual relativo à atualização monetária.</p> <p>7. Impõe-se explicitar que os índices aplicáveis aos consectários legais da condenação e os marcos temporais em se tratando de responsabilidade civil extracontratual: os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); correção monetária a partir do arbitramento para os danos morais (Súmula 362 do STJ); e do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ).</p> <p>8. Configurada, portanto, omissão relevante no acórdão quanto à definição dos critérios de incidência dos consectários legais, mostra-se cabível o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos modificativos, para explicitar a aplicação do IPCA como índice de atualização monetária e da taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, como taxa legal de juros.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e adequar o acórdão embargado, a fim de estabelecer que: (i) os juros de mora incidirão desde o evento danoso; (ii) a correção monetária dos danos morais incidirá desde o arbitramento; (iii) a correção monetária dos danos materiais incidirá desde o efetivo prejuízo; (iv) a atualização monetária observará o IPCA, e os juros legais corresponderão à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, mantidos os demais termos do acórdão embargado.</p> <p>Tese de julgamento:</p> <p>1. A ausência de especificação, no acórdão, do índice de correção monetária e da taxa legal de juros aplicáveis à condenação configura omissão sanável por embargos de declaração.</p> <p>2. Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, na ausência de estipulação diversa, a atualização monetária observará o IPCA e os juros legais corresponderão à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.</p> <p>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Código Civil, arts. 389, 405 e 406; Lei nº 14.905/2024.</p> <p>Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração nº 0001596-93.2024.8.16.0054, Rel. Juíza Letícia Zétola Portes, 3ª Turma Recursal, j. 04.02.2025; TJMG, Embargos de Declaração nº 5013493-21.2021.8.13.0701, Rel. Des. Régia Ferreira de Lima, 12ª Câmara Cível, j. 18.11.2024.</p> <p>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e reformar o acórdão embargado, a fim de estabelecer que o valor da indenozação por danos morais e materiais devem incidir juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária sobre os danos morais deve incidir a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e para os danos materiais a correção monetária é a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ)., mantidos, no mais, os termos do acórdão embargado, nos termos do voto do Relator, Rafael Gonçalves de Paula, Juiz convocado em substituição.</p> <p>Votaram acompanhando o Relator a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Compareceu representando o Ministério Público o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/03/2026, 00:00