Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000180-07.2023.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RAFAEL GONÇALVES DE PAULA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: JOSE RIBAMAR SANTANA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ISAIAS DE MENEZES GONÇALVES (OAB MA022084)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA</strong>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL PELA LEI Nº 14.905/2024. ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, ao julgar Apelação Cível, majorou a indenização por danos morais para R$ 1.000,00 e readequou os honorários advocatícios, mantendo os demais termos da sentença que condenara à restituição em dobro de valores indevidamente descontados e ao pagamento de danos morais.</p> <p>2. A embargante sustenta omissão e obscuridade quanto à definição dos índices e critérios de incidência dos juros e da correção monetária, defendendo a aplicação da taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, inclusive à luz da Lei nº 14.905/2024, bem como requer o prequestionamento dos dispositivos legais invocados.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não especificar o índice de atualização monetária e a forma de cálculo dos juros de mora aplicáveis à condenação por danos morais, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, admitindo-se efeitos modificativos quando o vício identificado influenciar o resultado do julgamento.</p> <p>5. O acórdão embargado fixou o termo inicial dos juros de mora desde o evento danoso, conforme art. 405 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, e a correção monetária desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, mas não explicitou o índice de atualização monetária nem a metodologia de cálculo dos juros legais diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024.</p> <p>6. A referida lei alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo que, na ausência de índice convencionado ou previsto em lei específica, a atualização monetária observará a variação do IPCA (art. 389, parágrafo único), e que os juros legais corresponderão à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º).</p> <p>7. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, enquanto a correção monetária, quanto ao dano moral, deve incidir a partir do arbitramento. Impõe-se, contudo, adequar o julgado à disciplina legal vigente quanto aos índices aplicáveis, a fim de conferir precisão ao título executivo e evitar controvérsias na fase de cumprimento de sentença.</p> <p>8. Configurada a omissão quanto à especificação dos consectários legais à luz da legislação superveniente, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para explicitar que a indenização será corrigida pelo IPCA, a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora calculados pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, desde o evento danoso.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e estabelecer que o valor da indenização por danos morais será corrigido pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), mantidos os demais termos do acórdão embargado.</p> <p>Tese de julgamento:</p> <p>“1. A omissão quanto à definição do índice de atualização monetária e da forma de cálculo dos juros de mora autoriza o acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos.”</p> <p>“2. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, na ausência de índice convencionado, a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros legais corresponderão à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil).”</p> <p>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024.</p> <p>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.</p> <p>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024 e com a Resolução nº 49/2024 do TJTO, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada no acórdão embargado, a fim de estabelecer que o valor da indenização por danos morais será corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do julgamento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ), mantidos, no mais, os termos do acórdão embargado, nos termos do voto do Relator, Rafael Gonçalves de Paula, Juiz convocado em substituição.</p> <p>Votaram acompanhando o Relator a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Compareceu representando o Ministério Público o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra. </p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/03/2026, 00:00