Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001654-05.2021.8.27.2703/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RAFAEL GONÇALVES DE PAULA</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO DE DILAÇÃO DE PRAZO SEM JUSTA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento de determinação judicial para juntada de documentos reputados indispensáveis ao regular desenvolvimento do feito, notadamente procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço da parte autora.</p> <p>2. Embora devidamente intimado, o autor limitou-se a requerer dilação de prazo de forma genérica e sem apresentar justificativa plausível para o não atendimento da determinação judicial, circunstância que levou o juízo de origem a extinguir o feito com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a determinação judicial para apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço, como forma de assegurar a regularidade da representação processual; e (ii) estabelecer se o descumprimento dessa determinação, sem demonstração de justa causa, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela e em observância ao dever de condução do processo, pode determinar a juntada de documentos destinados a assegurar a regularidade da representação processual e a autenticidade da postulação, sobretudo em demandas seriadas ou com indícios de litigância abusiva.</p> <p>5. A exigência de procuração atualizada e comprovante de endereço não configura restrição indevida ao acesso à justiça, mas providência voltada à garantia da higidez do processo, à prevenção de nulidades e à observância dos princípios da boa-fé e da cooperação processual.</p> <p>6. O acesso à jurisdição não dispensa o atendimento aos pressupostos processuais, sendo legítima a determinação de emenda da petição inicial quando constatada a necessidade de complementação documental para o regular prosseguimento do feito.</p> <p>7. O pedido genérico de dilação de prazo, desacompanhado de demonstração concreta de impedimento ou justa causa, não satisfaz o disposto no art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual não afasta os efeitos do descumprimento da ordem judicial.</p> <p>8. Diante da inércia da parte autora em atender à determinação judicial no prazo assinalado, revela-se legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.</p> <p>9. A extinção do processo sem julgamento do mérito não impede a repropositura da demanda, desde que sanada a irregularidade relativa à representação processual.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><strong>Tese de julgamento</strong>:</p> <p>1. O magistrado pode, no exercício do poder geral de cautela e com fundamento nos princípios da cooperação processual e da boa-fé, determinar a apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e de comprovante de endereço da parte autora, quando presentes circunstâncias que recomendem maior rigor na verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação.</p> <p>2. O descumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial, especialmente quanto à juntada de documentos considerados indispensáveis ao regular desenvolvimento do processo, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, quando a parte, devidamente intimada, deixa de atender à ordem sem demonstrar justa causa.</p> <p>3. A exigência de regularização da representação processual não constitui obstáculo ilegítimo ao acesso à justiça, pois o direito fundamental de ação deve ser exercido em conformidade com os pressupostos processuais e com as medidas destinadas a assegurar a autenticidade da postulação e a regularidade do processo, sobretudo em demandas de natureza repetitiva ou massificada.</p> <p><strong><em>Dispositivos relevantes citados</em></strong>: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 223, §1º, 320, 321, 485, IV, 85, §11, e 98, §3º; Código Civil, art. 654, §1º.</p> <p><strong><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em></strong>: STJ, REsp nº 2.220.305/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.11.2025, DJEN 27.11.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0005698-05.2024.8.27.2722, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 04.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0005793-62.2024.8.27.2713, Rel. Des. Marcio Barcelos Costa, j. 30.07.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0000564-98.2023.8.27.2732, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 17.12.2025.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, conhecer do apelo, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença inalterada. Majoração dos honorários advocatícios já fixados em desfavor do autor/apelante ao cômputo geral de R$ 1.500,00 (art. 85, § 11, do CPC, e Tema nº 1.059/STJ), suspensa, contudo, a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto da Relator, Juiz convocado em substituição Rafael Gonçalves de Paula</p> <p>Votaram acompanhando o Relator os Desembargadores Adolfo Amaro Mendes e Silvana Maria Parfieniuk e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Voto divergente da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe: Ante o exposto, em divergência ao posicionamento adotado pelo relator, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja concedido prazo à parte autora para a apresentação de procuração atualizada e revestida das formalidades legais previstas nos artigos 595 e 654, § 1º, do Código Civil. Sem honorários recursais, diante da cassação da sentença.</p> <p>Representando o Ministério, o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
14/05/2026, 00:00