Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000162-06.2025.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000162-06.2025.8.27.2713/TO
RELATOR: Juiz RAFAEL GONÇALVES DE PAULA
APELANTE: J. I. DA SILVA & CIA LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)
APELANTE: JOSE IRES DA SILVA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)
APELANTE: SUZA VALERIA DE OLIVEIRA SILVA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CRÉDITO DESTINADO A CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CDC. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de execução fundada em cédula de crédito bancário destinada a capital de giro. Os embargantes sustentaram capitalização indevida de juros, abusividade da taxa remuneratória, incidência do CDC, inversão do ônus da prova, excesso de execução e necessidade de prova pericial contábil. Requereram, em grau recursal, a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para reconhecimento do excesso de execução e das demais teses revisionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial contábil; (ii) estabelecer se incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC), com inversão do ônus da prova, em contrato bancário celebrado para capital de giro empresarial; e (iii) determinar se ficou demonstrado, na forma exigida em lei, o alegado excesso de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não houve cerceamento de defesa, porque a controvérsia era documental e jurídica, e os embargantes tiveram três oportunidades processuais para indicar, de modo pormenorizado, os encargos reputados abusivos e apresentar memorial de cálculo do excesso de execução, mas permaneceram omissos.
4. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias, especialmente quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do mérito.
5. A prova pericial contábil não serve para suprir deficiência de alegação nem para substituir o ônus processual da parte embargante de individualizar, desde o início, a parcela controvertida do débito e a metodologia do recálculo pretendido.
6. Nos embargos à execução fundados em excesso, o artigo 917, § 3º, do CPC exige declaração do valor reputado correto, acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, requisito não atendido no caso. A mera indicação de valor global, desacompanhada de memória analítica idônea, com explicitação da evolução do débito, dos índices aplicados, dos encargos impugnados e do método de recálculo, não satisfaz a exigência legal.
7. O crédito discutido foi contratado para capital de giro, com finalidade de fomentar a atividade empresarial, circunstância que afasta a condição de destinatário final do serviço bancário e, por conseguinte, a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto.
8. As alegações de capitalização indevida, abusividade de taxa remuneratória, ilegalidade de encargos moratórios e excesso de execução foram renovadas em grau recursal sem impugnação específica das cláusulas contratuais e sem suporte mínimo apto a infirmar a conclusão sentencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
1. Nos embargos à execução fundados em excesso de execução, a ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com indicação analítica do valor reputado correto e da metodologia de recálculo, torna genérica a insurgência e impede o acolhimento da pretensão revisional, não podendo a prova pericial contábil ser utilizada para suprir omissão processual da parte embargante.
2. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a controvérsia puder ser resolvida com base na prova documental já produzida, sobretudo em demanda que discute encargos previstos no próprio título executivo e em que a parte, embora intimada, não apresenta a memória de cálculo legalmente exigida.
3. O contrato bancário celebrado para capital de giro empresarial não atrai, por si só, a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porque o crédito é inserido na atividade produtiva da pessoa jurídica, afastando a condição de destinatária final, salvo demonstração concreta de vulnerabilidade qualificada, inexistente no caso.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 98, § 3º, 355, I, 373, I e § 1º, 798, I, b, 803, I, 917, § 3º, e 85, § 11; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 2º, I; Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tema 437; Súmula 297/STJ; Súmula 381/STJ; STJ, Recurso Especial nº 2.199.899/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 19.12.2025; STJ, Recurso Especial nº 2.196.047/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17.11.2025, DJEN 25.11.2025; STJ, Recurso Especial nº 2.228.105/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02.03.2026, DJEN 05.03.2026; STJ, Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.864.618/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024; Tema 1.059/STJ.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A Egrégia 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do apelo, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença. Majoração dos honorários advocatícios já fixados em desfavor dos embargantes/apelantes ao cômputo geral de 17% do valor da execução (art. 85, § 11, do CPC, e Tema nº 1.059/STJ), nos termos do voto do Relator, Rafael Gonçalves de Paula, Juiz convocado em substituição.
Votaram acompanhando o Relator a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.
Compareceu representando o Ministério Público o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.
Palmas, 18 de março de 2026.