Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001435-85.2023.8.27.2714/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001435-85.2023.8.27.2714/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: LUCAS VINICIUS FELIX DE ARAÚJO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEOPOLDO DE SOUZA LIMA (OAB TO008602)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B)</td></tr></table></b></section> <section> <p>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que deu parcial provimento à Apelação para Declarar a Inexistência de Débito e afastar a Indenização por Danos Morais, com redistribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte.</p> <p>2. A Embargante sustenta contradição no Julgado. Afirma ter sucumbido minimamente, pois o pedido de Indenização foi rejeitado. Requer a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, para atribuir integralmente à parte Autora as custas e os honorários, com efeitos modificativos.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no Acórdão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, a justificar a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC e a modificação do Julgado.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. Os Embargos de Declaração possuem natureza integrativa. São cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito.</p> <p>5. O Acórdão Embargado consignou de forma expressa que, diante do parcial provimento do Recurso da parte Autora, houve sucumbência recíproca. Por essa razão, determinou a redistribuição proporcional das despesas e honorários, nos termos do art. 86, <em>caput</em>, do CPC.</p> <p>6. A parte Autora formulou dois pedidos. Obteve êxito apenas quanto à Declaração de Inexistência do Débito. Restou vencida quanto ao pedido de Indenização por Danos Morais. Configurada a sucumbência recíproca.</p> <p>7. A pretensão da Embargante visa à alteração do critério de distribuição dos ônus sucumbenciais. Tal insurgência revela inconformismo com o resultado do Julgamento. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material.</p> <p>8. O prequestionamento considera-se atendido, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os Embargos.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da distribuição dos ônus sucumbenciais quando o Acórdão enfrenta de forma expressa a sucumbência recíproca. 2. Configurada a procedência parcial dos pedidos, aplica-se o art. 86, <em>caput</em>, do CPC, com distribuição proporcional das despesas e honorários. 3. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os aclaratórios.”</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CPC, arts. 86, caput e p.u., 1.022 e 1.025.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> TJTO, Apelação Cível nº 0015736-61.2023.8.27.2706, Rel. Adolfo Amaro Mendes, 2ª Câmara Cível, j. 04.02.2026.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/03/2026, 00:00