Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001394-68.2016.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001394-68.2016.8.27.2713/TO
RELATORA: Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA
APELANTE: NILTON ENIO BERLANDA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): JEAN CARLOS PAZ DE ARAUJO (OAB TO002703)
APELADO: RAFAEL LUIZ NEIA (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): INNIS ROSA DE CASTRO FARIA (OAB TO005430)
APELADO: ERASMO FERREIRA GOMES (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): WESLEY FERNANDES MAIA (OAB TO007212)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM CESSÃO DE ÁREA. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que conheceu parcialmente de Apelação Cível e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo Sentença que extinguiu o Cumprimento de Sentença após a Conversão de Obrigação de Fazer Consistente na cessão de 2.000 m² de área, prevista em Acordo Homologado, em Indenização por Perdas e Danos, com fundamento na impossibilidade fática de cumprimento específico e na aceitação tácita do valor fixado em Perícia.
2. O Embargante alega omissão, obscuridade e contradição quanto à alegada Desconstituição do Título Judicial, à inexistência de demonstração concreta da impossibilidade de cumprimento específico, à ausência de equivalência entre a área pactuada e a indenização fixada, bem como quanto à aplicação da Preclusão, da Aceitação Tácita e da Vedação ao Comportamento Contraditório. Requer a integração do Julgado e o Prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão Embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao manter a Conversão da Obrigação de Fazer em Indenização e reconhecer a Aceitação Tácita do valor recebido, com a consequente Extinção do Cumprimento de Sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os Embargos de Declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do Julgado por inconformismo da parte.
5. O Acórdão enfrentou de forma expressa a alegação de violação à Coisa Julgada e ao Princípio da Adstrição. Reconheceu que a Conversão da Obrigação de Fazer em Perdas e Danos é admitida quando inviável a tutela específica, nos termos do art. 499 do CPC, com base em Perícia regularmente produzida e não impugnada.
6. Consta do Voto condutor que as partes foram intimadas sobre o Laudo Pericial e quedaram-se inertes. Sobreveio Decisão Homologatória sem insurgência. O Exequente forneceu dados bancários e recebeu o valor fixado. Tal conduta caracteriza Aceitação Tácita da Decisão, nos termos do art. 1.000 do CPC, e ato incompatível com a intenção de recorrer.
7. A alegação de Decisão-surpresa não procede. A Homologação do Laudo e a Conversão da Obrigação decorreram de regular instrução probatória, com prévia intimação das partes, inexistindo violação ao Contraditório.
8. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade. O que se verifica é pretensão de rediscussão do mérito, providência incabível na via aclaratória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Não há omissão quando o Acórdão enfrenta de forma fundamentada a impossibilidade de cumprimento específico da obrigação e a Conversão em Perdas e Danos, com base em perícia não impugnada. 3. Configura Aceitação Tácita da Decisão Homologatória a conduta da parte que, sem reserva, fornece dados bancários e recebe a indenização fixada, vedando posterior insurgência, nos termos do art. 1.000 do CPC. 4. O Prequestionamento considera-se realizado na forma do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.000, 1.022, 1.025, 499 e 924, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.121.365/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 03.09.2024, DJe 09.09.2024.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de março de 2026.