Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0021738-81.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021738-81.2022.8.27.2706/TO
RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
APELADO: CARMEN CARNEIRO OLIVEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): EUNICE FERREIRA DE SOUSA KUHN (OAB TO000529)
ADVOGADO(A): DEARLEY KUHN (OAB TO000530)
ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)
ADVOGADO(A): BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367)
EMENTA: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO RURAL. INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL POSTERIORMENTE REJEITADO. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação monitória com base em suposta novação decorrente de homologação judicial de plano de recuperação extrajudicial da parte devedora.
2. A sentença reconheceu a extinção da obrigação originária em razão da homologação judicial do plano de recuperação, que teria incluído o crédito discutido.
3. A parte apelante sustenta que a homologação foi reformada por acórdão da 1ª Câmara Cível do TJTO, o que impediria a subsistência dos efeitos novatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a novação decorrente da homologação de plano de recuperação extrajudicial subsiste quando a sentença homologatória é posteriormente reformada por acórdão que rejeita o plano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A novação prevista no art. 163 da Lei nº 11.101/2005 depende de homologação judicial válida.
6. A homologação que embasou o reconhecimento da novação foi desconstituída em grau recursal, o que retira os efeitos extintivos da obrigação originária.
7. A pendência de recurso especial não suspende automaticamente a eficácia do acórdão que reformou a homologação, conforme o art. 995 do CPC.
8. Inexistindo plano homologado eficaz, não há novação válida, subsistindo a obrigação contratada originariamente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da ação monitória.
Tese de julgamento: “1. A novação prevista no art. 163 da Lei nº 11.101/2005 exige homologação judicial válida do plano de recuperação extrajudicial. 2. Reformada a sentença homologatória em grau recursal, não subsiste novação da dívida, permanecendo íntegra a obrigação originária.”
ACÓRDÃO
A egrégia 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação cível para reformar a sentença de primeiro grau e determinar o regular prosseguimento da Ação Monitória n. 0021738-81.2022.8.27.2706 no juízo de origem. Conforme o Tema 1059 do STJ, incabível a majoração de honorários, nos termos do voto da Relatora: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE; Votante: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES; Votante: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK.
Palmas, 18 de março de 2026.