Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000276-76.2024.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000276-76.2024.8.27.2713/TO
RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
APELANTE: NILO ARRUDA COELHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MILENA ALVES PIMENTA (OAB TO006157)
APELADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA (RÉU)
ADVOGADO(A): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB DF022748)
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA A RECEBIMENTO DE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. PLEITO RECURSAL DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra a sentença que, ao julgar procedente a pretensão deduzida em ação de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, reconheceu a ilicitude de descontos indevidamente efetuados em conta bancária na qual é recebido benefício previdenciário.
2. O juiz sentenciante declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, condenou a parte ré à devolução do indébito em dobro e indeferiu a indenização.
3. A parte autora requer, em apelação, a condenação da ré em indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão reside em saber se a conduta perpetrada causou danos morais e fixar o quantum indenizatório para se atender à tríplice finalidade da reparação por danos morais;
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A indenização por danos morais não possui caráter tarifado, razão pela qual deve ser arbitrada com base na extensão do dano, na gravidade da conduta ilícita, nas condições pessoais das partes e na função pedagógica da reparação.
6. A jurisprudência firmada pela 1ª Câmara Cível do TJTO em casos análogos, especialmente quando os descontos indevidos são inferiores a quantia de R$ 1.000,00 entende como adequada e razoável a indenização em danos morais no valor R$ 1.000,00.
7. O quantum arbitrado nesta instância, no julgamento da presente apelação, cumpre a função compensatória, punitiva e preventiva da indenização por dano moral, conforme jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: “Nos casos de descontos indevidos realizados em conta bancária ou mesmo em benefício previdenciário, é adequada a fixação de indenização por danos morais em R$ 1.000,00 quando os valores descontados forem inferiores a esse montante”.
ACÓRDÃO
A Egrégia 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação cível interposta pela parte autora para reformar parcialmente a sentença para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, mediante incidência de juros de mora desde o evento danoso (Súmula n. 54/STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula n. 362/STJ), nos termos do voto do(a) Relator(a) Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE; Votante: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES; Votante: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK.
Palmas, 18 de março de 2026.