Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0003594-53.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003594-53.2023.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
APELANTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB TO04928A)
APELANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA CONSORCIO LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB TO04928A)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSÓRCIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRESCINDE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DO CONTRATO DE ADESÃO AO CONSÓRCIO. CONTRATO ACESSÓRIO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução por ausência de título executivo líquido, certo e exigível. A exequente apresentou apenas o contrato de alienação fiduciária, deixando de juntar, mesmo após intimada, o contrato de participação em grupo de consórcio e a prova de contemplação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se em: (i) saber se é necessária a intimação pessoal da parte para extinção do feito por indeferimento da inicial decorrente de não emenda; e (ii) definir se o contrato de alienação fiduciária, desacompanhado do contrato de adesão ao consórcio, possui força executiva autônoma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento da petição inicial por descumprimento de ordem de emenda (art. 801 do CPC) enseja a extinção do feito com base no inciso I do art. 485 do CPC, hipótese que dispensa a intimação pessoal exigida apenas para os casos de abandono da causa.
4. Nos termos do art. 10, § 6º, da Lei nº 11.795/2008, o título executivo extrajudicial é o contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, de consorciado contemplado.
5. O contrato de alienação fiduciária vinculado a consórcio é acessório e, isoladamente, carece de liquidez, pois os encargos e a evolução da dívida dependem das regras estabelecidas no contrato de adesão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. O indeferimento da inicial por falta de emenda não exige intimação pessoal da parte. 2. O contrato de alienação fiduciária, sem o contrato de consórcio e prova da contemplação, não constitui título executivo extrajudicial hábil, por ausência de liquidez."
ACÓRDÃO
A Egrégia 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo incólume a sentença fustigada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a) Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE; Votante: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES; Votante: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK.
Palmas, 18 de março de 2026.