Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000151-54.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000151-54.2023.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA DO DESTERRO DA SILVA COSTA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: SABEMI SEGURADORA SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1368 DO STJ. TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra Acórdão que negou provimento à apelação da ré e deu parcial provimento à apelação da parte autora para majorar os danos morais. A parte embargante alega omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da incidência da Taxa SELIC para atualização de débitos civis, bem como questiona o valor arbitrado a título de danos morais.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão incorreu em omissão ao não aplicar as disposições da Lei nº 14.905/2024 e os precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1368) referentes à utilização da Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora nas condenações cíveis.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.</p> <p>4. No caso concreto, verifica-se a ocorrência de omissão quanto à superveniência e aplicação da Lei nº 14.905/2024 e do recente entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1368, que estabelecem a Taxa SELIC como o índice legal para juros de mora e correção monetária nas dívidas civis, devendo o julgado ser integrado para adequar os consectários legais à nova ordem jurídica, mantendo-se, contudo, a conclusão de mérito quanto à responsabilidade civil e ao dever de indenizar.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>5. Recurso conhecido e parcialmente provido.</p> <p>Tese de julgamento: “Verificada a omissão quanto aos consectários legais, acolhem-se os embargos de declaração para determinar a aplicação da Taxa SELIC como índice de juros de mora e correção monetária, em observância ao artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e ao Tema 1368 do STJ.”</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, <strong>CONHECER</strong> e <strong>DAR PARCIAL PROVIMENTO</strong> aos Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes apenas para determinar a aplicação da Taxa SELIC como índice de juros de mora e correção monetária, observando-se a metodologia da Lei nº 14.905/2024, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão recorrido, nos termos do voto do(a) Relator(a) Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE; Votante: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES; Votante: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/04/2026, 00:00