Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0047875-26.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0047875-26.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB SP231747)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSÓRCIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta por instituição administradora de consórcio contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, diante da ausência de contrato de adesão ao grupo consorcial.</p> <p>2. A parte autora foi intimada a suprir a ausência documental essencial à instrução da inicial, mas limitou-se a apresentar proposta de adesão e cessão de direitos, sem juntar o contrato completo exigido pela legislação e jurisprudência.</p> <p>3. Na sentença, o juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indispensável a apresentação do contrato de adesão ao grupo de consórcio quando o contrato de alienação fiduciária não contém as condições completas da operação; e (ii) saber se é válida a extinção do processo quando a parte autora não cumpre a ordem de emenda à inicial para suprir tal ausência.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>5. A petição inicial da ação de busca e apreensão deve ser instruída com os documentos previstos no art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e nos arts. 319 e 320 do CPC, incluindo prova da mora e contrato com todas as condições da dívida.</p> <p>6. O STJ, no REsp nº 2.141.516/DF, fixou o entendimento de que, em contratos de consórcio com alienação fiduciária, são indispensáveis o contrato de adesão ao grupo e o contrato fiduciário, quando este não traz os elementos essenciais da obrigação.</p> <p>7. A ausência do contrato de adesão, mesmo após intimação judicial, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem exame de mérito, nos termos da legislação processual civil.</p> <p>8. A proposta de adesão e o instrumento de cessão apresentados não suprem a exigência legal e jurisprudencial, por não conterem as cláusulas completas da obrigação consorcial.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Apelação cível conhecida e desprovida.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “1. É indispensável, na ação de busca e apreensão fundada em consórcio, a juntada do contrato de adesão ao grupo, quando o contrato de alienação fiduciária não contiver os elementos essenciais da obrigação. 2. O descumprimento da ordem judicial de emenda à inicial para suprir essa ausência autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.”</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A egrégia 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação cível. Não houve majoração de honorários, uma vez que não foram fixados no primeiro grau, nos termos do voto da Relatora: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE; Votante: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES; Votante: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>