Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001398-50.2022.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001398-50.2022.8.27.2728/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ALDISIA AMORIM DOS REIS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA</strong><em><strong>:</strong></em> DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÕES E OBSCURIDADES AFASTADAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. ESCLARECIMENTO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão proferido pela antiga 5ª Turma da 1a. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, ao julgar apelações cíveis, majorou o valor da indenização por danos morais e manteve a condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.</p> <p>2. Alegações de omissões e obscuridades quanto à regularidade da contratação, pedido de expedição de ofício, compensação de valores, devolução em dobro e termo inicial dos juros de mora.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à regularidade da contratação frente aos documentos juntados; (ii) saber se houve omissão quanto à análise do pedido de expedição de ofício à instituição financeira; (iii) saber se há omissão relativa à compensação dos valores transferidos; (iv) saber se é obscura a fundamentação quanto à devolução em dobro dos valores; e (v) saber se há obscuridade sobre o termo inicial dos juros moratórios aplicáveis à indenização por danos morais.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. A análise da regularidade da contratação foi realizada com base na ausência de comprovação da autenticidade da assinatura e na não realização de prova pericial requerida.</p> <p>5. O pedido de expedição de ofício foi resolvido implicitamente ao atribuir-se ao banco o ônus da prova, o qual não foi satisfeito.</p> <p>6. A compensação dos valores foi afastada diante da ausência de prova do recebimento pela parte autora.</p> <p>7. A devolução em dobro foi fundamentada na ausência de engano justificável, com rejeição da tese de modulação fixada no EAREsp 676.608/RS.</p> <p>8. Acolhe-se parcialmente os embargos apenas para esclarecer que os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais fluem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), conforme definido em sentença.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos modificativos.</p> <p><em>Tese de julgamento: “1. É desnecessária a análise expressa de todos os argumentos quando a decisão embargada já enfrentou, direta ou indiretamente, as matérias levantadas. 2. Em caso de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais fluem a partir do evento danoso.”</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, sem efeitos modificativos, tão somente para esclarecer que, quanto à indenização por danos morais, os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54/STJ, dada a natureza extracontratual da responsabilidade reconhecida. No mais, permanecem íntegras as conclusões do acórdão embargado, que se mantém em todos os seus termos, nos termos do voto da Relatora: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE; Votante: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES; Votante: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
08/04/2026, 00:00