Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002619-55.2023.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002619-55.2023.8.27.2721/TO
RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
APELANTE: IRACI FRANCISCA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): REGINA MARCIA SILVA LIMA DIAS (OAB TO007532)
APELADO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A apelante ajuizou ação declaratória após constatar descontos mensais em seu benefício previdenciário, realizados pela empresa apelada, sem que houvesse contratado qualquer serviço. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica e condenou a apelada à restituição em dobro dos valores, mas julgou improcedente o pedido de danos morais, por entender que o fato configurou mero aborrecimento. O recurso de apelação busca a reforma da sentença exclusivamente para conceder a indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recursal consiste em definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configuram dano moral indenizável na modalidade in re ipsa ou se representam mero dissabor cotidiano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica entre as partes é de consumo. A apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação que deu origem aos descontos, conforme estabelecido na sentença.
4. A privação indevida de parte de verba de natureza alimentar, destinada à subsistência de pessoa idosa e vulnerável, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. A conduta ilícita atinge a dignidade e a tranquilidade da consumidora, configurando dano moral presumido (in re ipsa).
5. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com o objetivo de compensar o dano sofrido e desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem gerar enriquecimento sem causa.
6. O montante de R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se adequado e consentâneo com os parâmetros adotados por esta 1ª Câmara Cível em casos análogos, em composição anterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00.
Tese de julgamento: "1. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário, sem a devida comprovação da contratação, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, na modalidade in re ipsa."
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, unicamente para reformar em parte a sentença, a fim de fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 1.000,00, acrescidos de correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos termos do voto da Relatora: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE; Votante: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES; Votante: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK.
Palmas, 18 de março de 2026.