Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0005901-28.2023.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005901-28.2023.8.27.2713/TO
RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
APELANTE: BENÍCIA MARIA LOPES DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): DOUGLAS DE PAULO RODRIGUES SOUZA (OAB TO011745)
ADVOGADO(A): MARCOS CUNHA SILVA OLIVEIRA (OAB TO009644)
ADVOGADO(A): FLÁVIO CORREIA FERREIRA (OAB TO005516)
APELADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013)
EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. ROMPIMENTO DE CABO DA REDE ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DEVER DE MANUTENÇÃO DA FAIXA DE SERVIDÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, proprietária rural, contra sentença proferida em ação indenizatória que julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais decorrentes de incêndio em sua propriedade. A Recorrente alega que o sinistro foi ocasionado pelo rompimento de cabos da rede elétrica sob responsabilidade da Concessionária Recorrida, resultando na destruição de pastagens e cercas. A sentença de primeiro grau fundamentou a improcedência na ausência de prova robusta do nexo de causalidade e na suposta culpa da vítima pela inexistência de aceiros. O recurso busca a reforma da decisão para reconhecer a responsabilidade da concessionária e a condenação ao pagamento das indenizações pleiteadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se a analisar: (i) a natureza da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica e a distribuição do ônus probatório; (ii) a existência de nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço (rompimento de cabo) e o incêndio, bem como a validade da prova testemunhal para tal comprovação; (iii) a comprovação da extensão dos danos materiais (cercas, pastagens e sementes); e (iv) a configuração de danos morais indenizáveis em virtude dos transtornos e riscos causados pelo incêndio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora ou, no mínimo, vítima do evento danoso, e a concessionária como fornecedora de serviços, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, fundamentada na Teoria do Risco Administrativo (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal) e no artigo 14 do CDC, sendo prescindível a comprovação de culpa. Para o surgimento do dever de indenizar, basta a demonstração do ato, do dano e do nexo de causalidade, cabendo à concessionária o ônus de provar excludentes de responsabilidade, como a inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu satisfatoriamente no caso, visto que a Recorrida não apresentou documentos técnicos comprovando a regularidade da manutenção da rede.
4. O conjunto probatório, especialmente a prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, é suficiente para estabelecer o nexo de causalidade. Testemunhas presenciais foram categóricas ao afirmar que o incêndio se iniciou no exato ponto onde um cabo de energia se rompeu e caiu ao solo emitindo faíscas, provocando a combustão da vegetação seca. Ademais, os relatos confirmaram a ausência de manutenção preventiva e poda de árvores na rede elétrica da região por parte da concessionária, configurando omissão no dever de fiscalização e segurança.
5. A tese defensiva de culpa exclusiva da vítima pela ausência de aceiros não merece acolhida. A teoria da causalidade adequada impõe a identificação do fato que direta e imediatamente produziu o resultado. A causa eficiente do incêndio foi o rompimento do cabo de energia por falha na manutenção da rede, e não a condição da vegetação ou a falta de aceiros. A inexistência de aceiros, embora possa constituir infração administrativa em âmbito ambiental, não tem o condão de romper o nexo causal quando a origem do fogo é atribuída exclusivamente à falha técnica da concessionária. Não se pode exigir do consumidor a prova diabólica de que o cabo não se rompeu por outros motivos, prevalecendo a responsabilidade daquele que cria o risco pela atividade desenvolvida.
6. No tocante aos danos materiais, a reparação deve limitar-se aos prejuízos efetivamente comprovados nos autos. As despesas com a reconstrução de cercas (estacas e arames) foram devidamente demonstradas mediante notas fiscais e comprovantes de pagamento compatíveis com a extensão do dano. Por outro lado, o pedido de ressarcimento para recuperação de pastagens baseado apenas em orçamentos, sem prova do efetivo desembolso ou laudo técnico que justificasse a quantidade de insumos pleiteada, deve ser indeferido, assim como os lucros cessantes desprovidos de comprovação documental robusta acerca da capacidade de apascentamento e ganho de peso dos animais.
7. O incêndio de grandes proporções em propriedade rural ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável. A situação de angústia, medo e insegurança vivenciada pela proprietária, pessoa idosa que viu seu patrimônio e fonte de sustento serem consumidos pelo fogo, somada ao risco à integridade física das pessoas envolvidas no combate às chamas e à degradação ambiental, caracteriza violação aos direitos da personalidade. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da falha na prestação do serviço essencial e o caráter punitivo-pedagógico da medida, a fim de desestimular a negligência na manutenção das redes de distribuição de energia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais comprovados e danos morais, com redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Tese de julgamento: "1. As concessionárias de energia elétrica respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros decorrentes de falhas na prestação do serviço, como o rompimento de cabos e a falta de manutenção da rede, independentemente de culpa. 2. A prova testemunhal que atesta o início do incêndio a partir da queda de cabo energizado é apta a comprovar o nexo de causalidade. 3. A ausência de aceiros na propriedade rural não configura culpa exclusiva da vítima capaz de afastar a responsabilidade da concessionária quando a causa determinante do incêndio for o rompimento de cabos da rede elétrica. 4. O incêndio em propriedade rural decorrente de falha no serviço de energia elétrica enseja danos morais quando acarreta risco à segurança, angústia e destruição ambiental que superam o mero aborrecimento."
ACÓRDÃO
A Egrégia 3ª Turma Julgadora 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, para reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a requerida ao pagamento de: a) R$ 9.170,00 (nove mil cento e setenta reais) a título de danos materiais comprovados (cercas e lucros cessantes), excluindo-se o valor referente às sementes e aos lucros cessantes. Sobre tal montante incidirá correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela taxa Selic a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) R$ 20.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa Selic a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Ônus sucumbenciais conforme item anterior, nos termos do voto do(a) Relator(a) Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE; Votante: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES; Votante: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK.
Palmas, 18 de março de 2026.