Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000939-88.2025.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000939-88.2025.8.27.2713/TO
RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
APELANTE: NILSON MARINHO CARNOT DE AVILA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): RONALDO DE SOUSA ASSIS (OAB TO001505)
APELADO: ADRIANO DA SILVA DE MORAIS (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): LUIS AUGUSTO MAYORA SCHWELM LIZAKOSKI (OAB MA024366)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO ACOLHIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. NEXO LÓGICO ENTRE OS FATOS ALEGADOS E A ATUAÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, diante da não apresentação de documentos reputados essenciais à formação da relação processual.
2. A parte autora alegou ter adquirido veículo automotor com a anuência do réu, que posteriormente teria cancelado a autorização de transferência, obstando o registro do bem em seu nome.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação e (ii) à luz da teoria da asserção, é possível extinguir o feito por ausência de documentos quando as alegações da inicial estabelecem nexo lógico entre os fatos narrados e a atuação do réu, exigindo instrução probatória quanto à responsabilidade deste, ainda que envolva eventual participação de terceiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A sentença está devidamente fundamentada, pois analisou todos os pedidos e argumentos apresentados, por isso, inexiste qualquer nulidade por ausência de motivação.
5. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas afirmações constantes da petição inicial. De maneira que, existindo nexo lógico entre os fatos alegados e a conduta do réu, impõe-se o processamento da demanda.
6. A narrativa apresentada pelo autor atribui ao réu a prática de atos relevantes à controvérsia, sendo possível a responsabilização, em tese, pelos prejuízos alegados, ainda que futuramente se verifique a participação de terceiro.
7. A extinção do processo antes da produção de provas viola os princípios da primazia do julgamento de mérito, do contraditório e do devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para retorno dos autos à origem e prosseguimento regular do feito.
Tese de julgamento: “1. A aferição da legitimidade passiva ad causam deve observar as alegações da petição inicial, conforme a teoria da asserção. 2. A presença de nexo lógico entre os fatos narrados e a atuação do réu impõe o prosseguimento do feito, ainda que a responsabilidade de terceiro venha a ser apurada no curso da instrução.”
ACÓRDÃO
A Egrégia 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do voto da Relatora: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE; Votante: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES; Votante: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK.
Palmas, 18 de março de 2026.