Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0018291-27.2018.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018291-27.2018.8.27.2706/TO
RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
APELANTE: OSWALDO EDUARDO MENDONCA (RÉU)
ADVOGADO(A): BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367)
ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. PROVA ESCRITA. LIQUIDEZ DA DÍVIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor da instituição financeira, com base em Cédula de Produto Rural Financeira inadimplida. O Recorrente alega inadequação da via eleita por ausência de prova escrita hábil, iliquidez do débito por falta de memória de cálculo e excesso de execução quanto ao termo inicial dos juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões principais em discussão: (i) saber se a Cédula de Produto Rural Financeira, acompanhada de demonstrativos de evolução da dívida, constitui prova escrita hábil para instruir ação monitória; (ii) definir o termo inicial de incidência dos juros de mora em caso de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil.
4. A Cédula de Produto Rural Financeira assinada pelo devedor, acompanhada de demonstrativos de conta vinculada e planilhas de evolução do débito, preenche os requisitos legais de prova escrita e demonstra a liquidez da obrigação, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
5. Nas obrigações positivas e líquidas, com termo certo de vencimento, a mora constitui-se ex re, pelo simples inadimplemento na data aprazada, conforme o artigo 397 do Código Civil.
6. Os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da dívida, e não da citação, não se aplicando ao caso a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que trata de responsabilidade extracontratual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1. A Cédula de Produto Rural Financeira, acompanhada de demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória. 2. Tratando-se de dívida líquida e com vencimento certo, os juros de mora incidem a partir do inadimplemento da obrigação."
ACÓRDÃO
A Egrégia 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a) Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE; Votante: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES; Votante: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK.
Palmas, 18 de março de 2026.