Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0007232-36.2024.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007232-36.2024.8.27.2737/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARCIO CARVALHO DOS SANTOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REVISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. TARIFA DE CADASTRO MANTIDA. PEDIDO DE DANOS MORAIS INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada por servidor público contra fundo de investimento que sucedeu instituição financeira originária, visando à limitação dos juros remuneratórios, repetição de valores pagos indevidamente, reconhecimento da ilegalidade da tarifa de cadastro e indenização por danos morais.</p> <p>2. Sentença de improcedência, com fundamento na regularidade das cláusulas contratuais e ausência de abusividade nos encargos pactuados.</p> <p>3. Recurso de apelação do autor, sustentando: (i) aplicabilidade do CDC às instituições financeiras; (ii) abusividade da taxa de juros (5,1% a.m.) em comparação à média do BACEN; (iii) cobrança indevida de tarifa de cadastro; (iv) ausência de previsão clara de capitalização de juros; (v) atuação ilegal da contratante por suposta ausência de autorização legal; (vi) ocorrência de dano moral.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o contrato firmado rotulado pela recorrida como “cartão de adiantamento salarial” configura, de fato, empréstimo consignado tradicional; (ii) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada supera de forma abusiva a média de mercado divulgada pelo Banco Central; (iii) saber se é cabível a repetição do indébito e em qual modalidade; (iv) saber se a cobrança da tarifa de cadastro foi válida; (v) saber se há responsabilidade civil por dano moral diante das cláusulas contratuais questionadas.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>5. A operação contratada ostenta, na prática, características de empréstimo consignado, diante da liberação integral do crédito por meio de transferência bancária, do desconto direto em folha (com risco reduzido) e das parcelas mensais fixas.</p> <p>6. O Decreto Estadual n. 6.173/2020, aplicável à consignação em folha no Poder Executivo Estadual, não impõe limite de juros para servidores ativos, mas apenas para aposentados. Assim, na ausência de norma específica para os ativos, deve-se adotar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.</p> <p>7. A taxa de juros contratada (5,1% a.m.) supera mais de duas vezes a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (1,98% a.m.), caracterizando abusividade nos termos do art. 51 do CDC.7</p> <p>8. A revisão contratual é cabível para limitar a taxa de juros à média de mercado aplicável ao período da contratação.</p> <p>9. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira, conforme o art. 42, p.u., do CDC e jurisprudência do STJ.</p> <p>10. A tarifa de cadastro foi regularmente pactuada, com valor proporcional e devidamente informada, não havendo demonstração de onerosidade excessiva ou ilegalidade.</p> <p>11. A ausência de abalo concreto e a natureza ordinária do contrato afastam a possibilidade de indenização por danos morais.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>12. Recurso conhecido e parcialmente provido.</p> <p><em>Tese de julgamento: </em>“1. O contrato firmado como cartão de adiantamento salarial, com liberação integral do valor e pagamento por desconto em folha, caracteriza empréstimo consignado. 2. É abusiva a taxa de juros que supera mais de duas vezes a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. 3. A restituição dos valores pagos a maior deve ser feita de forma simples, quando não comprovada a má-fé da instituição financeira. 4. A cobrança da tarifa de cadastro é válida quando expressamente pactuada, com valor proporcional e ausência de onerosidade excessiva. 5. A mera existência de cláusulas revisáveis não gera, por si, o dever de indenizar por danos morais.”</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para: (i) reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato nº 0001100653, determinando sua revisão com limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação (junho/2022), qual seja, 1,98% a.m.; (ii) determinar a restituição simples dos valores pagos a maior em razão da aplicação da taxa superior; (iii) manter a validade da tarifa de cadastro, por ausência de prova de abusividade; (iv) afastar os pedidos relativos à capitalização de juros e indenização por danos morais, por ausência de demonstração concreta de ilicitude; (v) readequar os ônus de sucumbência, nos termos do voto da Relatora. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE; Votante: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES; Votante: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
31/03/2026, 00:00