Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001025-36.2024.8.27.2732/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001025-36.2024.8.27.2732/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: GILA MOREIRA DE ALMEIDA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p> </p> <p><strong>DIREITO </strong>CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS SEM CONTRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL EXISTENTE. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. </p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica quanto às cobranças bancárias e determinou a devolução em dobro dos valores, no entanto, rejeitou o pedido de indenização por dano moral.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide prescrição quinquenal na hipótese de descontos sucessivos relacionados a tarifas bancárias não contratadas; (ii) saber se os descontos realizados em conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário são lícitos, diante da ausência de comprovação da contratação de pacote tarifado; (iii) saber se a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer na forma simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único; e (iv) saber se a cobrança indevida de serviços bancários essenciais, sem comprovação de contratação, enseja indenização por danos morais.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A prescrição da pretensão de repetição de indébito, em se tratando de relação de trato sucessivo, conta-se a partir do último desconto realizado. Aplicação do art. 27 do CDC.</p> <p>4. Não se verifica a prescrição, pois o último desconto ocorreu em 14.11.2024, e a ação foi ajuizada em 20.12.2024.</p> <p>5. A cobrança de tarifas bancárias sem comprovação de contratação válida caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. O banco não comprovou a adesão da autora a pacote de serviços além dos essenciais, conforme exigido pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central.</p> <p>6. Configurada cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo engano justificável por parte da instituição financeira.</p> <p>7. Os descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configuram dano moral <em>in re ipsa</em>. A subtração indevida de verba alimentar compromete a segurança financeira e a dignidade do consumidor, sobretudo idoso e hipossuficiente.</p> <p>8. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, a fixação do <em>quantum</em> em R$ 10.000,00, mostra-se compatível com a gravidade da lesão e com precedentes do Tribunal.</p> <p>9. Correta a incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento. Inaplicável a taxa Selic na forma pretendida.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recursos conhecidos. Recurso do Banco desprovido. Recurso da autora provido para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.</p> <p>Tese de julgamento: “1. Em contratos de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito é a data do último desconto. 2. A cobrança de tarifas bancárias sem comprovação de contratação válida enseja repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido e justificam a indenização.”</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos recursos para, no mérito: 1) NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco; 2) DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora para reformar parcialmente a sentença para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, Código Civil, em sua nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024 e em conformidade com o Tema nº 1368 do STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024), nos termos do voto da Relatora: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE; Votante: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES; Votante: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
31/03/2026, 00:00