Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0006779-86.2024.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARCOS VENICIO PEREIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BMG S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 2.224.599/PE (2025/0273968-7), de relatoria do Ministro Raul Araújo, afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos os REsp 2.224.599/PE, REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO, formalizando o <strong>Tema Repetitivo 1.414/STJ</strong>, cuja controvérsia foi assim delimitada:</p> <p><em>I – Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.</em></p> <p><em>II – Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.</em></p> <p>No referido acórdão de afetação, publicado no DJe em 06/03/2026, a colenda Segunda Seção determinou a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica.</p> <p>Posteriormente, em decisão monocrática proferida em <strong>13 de março de 2026</strong>, publicada no DJe em 17/03/2026, o Ministro Relator Raul Araújo, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil e no art. 34, VI, do RISTJ, <em>ad referendum</em> da colenda Segunda Seção, <strong>ampliou a determinação de suspensão</strong>, de maneira a alcançar <strong>todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional.</strong></p> <p>Compulsando detidamente os presentes autos, constato que a pretensão deduzida pela parte autora (discussão acerca da validade/abusividade de contrato de cartão de crédito consignado – RMC, falha no dever de informação e pedidos reflexos de restituição e danos morais) amolda-se à perfeição à matéria discutida no referido tema repetitivo.</p> <p>Posto isso, em cumprimento à determinação de suspensão nacional proferida pelo Ministro Relator Raul Araújo, no bojo do REsp nº 2.224.599/PE – Tema Repetitivo 1.414/STJ, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, <strong>DETERMINO A SUSPENSÃO</strong> do presente feito até o julgamento definitivo do referido recurso especial repetitivo.</p> <p><strong>DETERMINO</strong> à Secretaria a remessa dos autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC) deste Tribunal de Justiça, para as providências cabíveis de controle e acompanhamento.</p> <p><strong>Atenda-se ao Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.</strong></p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Palmas/TO, data certificada no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
11/05/2026, 00:00