Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001898-94.2022.8.27.2703/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001898-94.2022.8.27.2703/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA MADALENA DO NASCIMENTO BARROS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA</strong>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DUPLA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÕES PELA MESMA PARTE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA. MANUTENÇÃO. SEGUNDA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos da contadoria judicial e extinguiu o procedimento executivo com resolução do mérito, nos termos do art. 513 c/c art. 924, II, do CPC.</p> <p>2. A parte executada interpôs dois recursos de apelação contra o mesmo pronunciamento judicial.</p> <p>3. No primeiro recurso, a parte executada sustenta excesso de execução, por suposta inclusão de parcelas de 2017 e por alegada ausência de comprovação dos descontos que compõem o valor executado.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interposição de duas apelações pela mesma parte, contra a mesma sentença, viola o princípio da unicidade recursal e acarreta o não conhecimento do segundo recurso; e (ii) saber se houve demonstração suficiente de excesso de execução para afastar os cálculos homologados, considerada a exigência do art. 525, § 4º, do CPC.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>5. O princípio da unicidade recursal impede a interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, de modo que deve ser conhecido apenas o primeiro recurso protocolizado.</p> <p>6. A alegação de excesso de execução exige indicação do valor tido por correto e apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, conforme art. 525, § 4º, do CPC.</p> <p>7. A contadoria judicial elaborou memória de cálculo em observância ao título executivo. Após intimação, o executado não impugnou especificamente os cálculos e limitou-se a realizar depósito parcial, com saldo remanescente apurado.</p> <p>8. Inviável aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por analogia, em apelação. Eventual abuso recursal demanda enquadramento nas hipóteses de litigância de má-fé (CPC, arts. 79 a 81), que não restaram configuradas no caso.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Segunda apelação não conhecida. Primeira apelação conhecida e desprovida.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “1. A interposição de duas apelações pela mesma parte contra a mesma sentença viola o princípio da unicidade recursal, pelo que deve ser conhecido apenas o primeiro recurso protocolizado. 2. A alegação de excesso de execução exige a apresentação imediata do valor tido por correto, com demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de manutenção dos cálculos homologados quando não infirmados por impugnação técnica idônea. 3. É incabível a aplicação, por analogia, da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em sede de apelação.”</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A egrégia 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, <strong>1) NÃO CONHECER </strong>da segunda apelação (evento 110) interposta pelo BANCO BRADESCO S/A; e <strong>2) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO </strong>à primeira apelação (evento 109) interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, mantendo-se integralmente os termos da sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE; Votante: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES; Votante: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
08/04/2026, 00:00