Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000630-87.2014.8.27.2734/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000630-87.2014.8.27.2734/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: AGROCOLL LOGÍSTICA LTDA. - ME (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TATIANNE DE OLIVEIRA (OAB TO005131)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CRISTIANA APARECIDA SANTOS LOPES VIEIRA (OAB TO002608)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA</strong>: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE DESCONTO DE DUPLICATAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO E DOS TÍTULOS INADIMPLIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória fundada em contrato de desconto de duplicatas e a converteu em título executivo judicial, com a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 124.474,59, acrescido de encargos contratuais.</p> <p>2. A instituição financeira instruiu a inicial com borderô de desconto assinado, demonstrativo interno da operação e consulta de títulos vinculados. Não juntou cópia das duplicatas inadimplidas nem extratos bancários que comprovassem o efetivo creditamento do valor.</p> <p>3. A sentença rejeitou os embargos monitórios e entendeu suficiente a prova escrita apresentada.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>4. A questão em discussão consiste em saber se, em ação monitória fundada em contrato de desconto de títulos, a juntada de borderô assinado e demonstrativos internos da instituição financeira, desacompanhados das duplicatas inadimplidas e de prova do creditamento dos valores, constitui prova escrita suficiente nos termos do art. 700, I, do CPC.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>5. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo que evidencie obrigação líquida, certa e exigível, nos termos do art. 700, I, do CPC.</p> <p>6. Nos contratos de desconto de títulos, é indispensável a apresentação dos títulos vencidos e não pagos, do borderô assinado e de documento idôneo que comprove a efetiva disponibilização do crédito ao devedor.</p> <p>7. O demonstrativo interno da operação e a consulta de títulos vinculados constituem registros unilaterais da instituição financeira, pois não comprovam, por si sós, o efetivo creditamento dos valores.</p> <p>8. A ausência de documentação essencial compromete o pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo monitório, razão pela qual impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em></p> <p>“1. A ação monitória fundada em contrato de desconto de títulos exige a apresentação dos títulos inadimplidos, do borderô assinado e de prova idônea da efetiva disponibilização do crédito.</p> <p>2. A ausência de extrato bancário ou documento equivalente que comprove o creditamento do valor inviabiliza a caracterização de prova escrita suficiente e impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.”</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A egrégia 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação cível, para reformar integralmente a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Em razão da modificação do julgado, ficam invertidos os ônus de sucumbência. Sem majoração de honorários em razão do provimento do apelo (Tema 1059 do STJ), nos termos do voto da Relatora: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE; Votante: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES; Votante: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>