Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000515-70.2025.8.27.2705/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000515-70.2025.8.27.2705/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA DA CONCEICAO BEZERRA DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB GO31741A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (OAB SP221079)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA:</strong></em> DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM INDICAÇÃO PORMENORIZADA DO CONTRATO E DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. FORMALISMO EXCESSIVO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência de relação jurídica, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de descumprimento de determinação de emenda à inicial para apresentação de procuração atualizada com indicação pormenorizada da relação jurídica e de comprovante de endereço atualizado.</p> <p>2. A parte autora alega descontos mensais em benefício previdenciário referentes a contrato não solicitado e requer declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por dano moral.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção do processo, sem resolução de mérito, por juntada de suposta procuração genérica e de comprovante de endereço não atualizado, à luz dos arts. 105 e 485, IV, do CPC e dos princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. O art. 105 do CPC não exige a indicação pormenorizada da relação jurídica ou do número do contrato como requisito de validade da procuração geral para o foro, de modo que a exigência do juízo configura formalismo excessivo, sobretudo em ação na qual se nega a própria existência da relação contratual.</p> <p>5. A procuração e o comprovante de endereço juntados são contemporâneos à propositura da ação e aptos à sua finalidade.</p> <p>6. A determinação judicial deve observar os princípios da instrumentalidade das formas, cooperação e da primazia do julgamento de mérito. </p> <p>7. A jurisprudência do STJ admite a exigência excepcional de procuração atualizada, desde que haja fundamentação idônea e circunstâncias concretas que indiquem irregularidade, o que não se verifica no caso.</p> <p>8. A extinção do feito, diante de exigência desarrazoada, viola o direito de acesso à justiça e impede a apreciação do mérito da controvérsia.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.</p> <p><em>Tese de julgamento: “1. A ausência de indicação do número do contrato na procuração não constitui vício apto a ensejar a extinção do processo, quando o instrumento de mandato confere poderes gerais para o foro, nos termos do art. 105 do CPC. 2. A exigência de detalhamento específico na procuração e de comprovante de endereço atualizado, sem amparo legal e sem indícios concretos de irregularidade, configura formalismo excessivo e viola o princípio da primazia do julgamento de mérito.”</em></p> <p> </p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A egrégia 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença que extinguiu o processo e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do(a) Relator(a) Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE; Votante: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES; Votante: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
08/04/2026, 00:00