Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002141-55.2024.8.27.2707/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002141-55.2024.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ANA MEIRY DOS SANTOS MORAIS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NATALIA PERONI LEONARDELI (OAB SP497604)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: WEBCASH CARTOES S.A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ELAINE AYRES BARROS (OAB TO002402)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME </strong></p> <p>1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC, sob o argumento de inércia da parte autora no cumprimento de determinação de emenda à inicial, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei n. 14.181/2021.</p> <p>2. A parte autora propôs ação judicial por superendividamento, com pedido de designação de audiência conciliatória, repactuação das dívidas com preservação do mínimo existencial e restituição de valores. O juiz singular determinou a emenda da petição inicial para juntada de comprovante de endereço ou declaração de residência com firma reconhecida.</p> <p>3. A parte autora emendou a petição inicial no prazo assinalado e juntou a declaração exigida. Ainda assim, o magistrado extinguiu o feito por suposto descumprimento da determinação de emenda.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito, por suposta inércia da parte autora, quando demonstrado o tempestivo cumprimento da determinação de emenda à petição inicial.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>5. O indeferimento da petição inicial por ausência de emenda pressupõe a inércia da parte autora após regular intimação, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.</p> <p>6. Constatado que a parte autora apresentou a emenda no prazo fixado e juntou o documento exigido, revela-se equivocada a premissa fática adotada na sentença.</p> <p>7. A extinção do processo com base em fato inexistente configura <em>error in procedendo</em> e viola o devido processo legal, o contraditório e o princípio da primazia do julgamento de mérito.</p> <p>8. É impositiva a cassação da sentença para se determinar o regular prosseguimento do feito originário.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno do processo à comarca/vara de origem, para regular tramitação.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “1. É indevida a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de emenda à petição inicial quando demonstrado o tempestivo cumprimento da determinação judicial. 2. A adoção de premissa fática equivocada na sentença, totalmente dissociada da realidade processual, configura <em>error in procedendo</em> e impõe a cassação do julgamento”.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, <strong>conhecer </strong>e <strong>DAR PROVIMENTO </strong>à apelação cível interposta para <strong>CASSAR </strong>a sentença impugnada e, consequentemente, determinar o retorno do processo à comarca/vara de origem, para regular tramitação. Considerando que a sentença impugnada está sendo cassada em sua totalidade em razão de erro de procedimento (<em>error in procedendo</em>) insanável praticado pelo magistrado sentenciante, não há que se falar em honorários advocatícios recursais; mesmo porque a condenação à sucumbência cai por terra com a cassação da sentença impugnada, tudo nos termos do voto da relatora, Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, que foi acompanhada pelos(as) vogais, Desembargador Adolfo Amaro Mendes e Desembargadora Silvana Maria Parfieniuk.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
07/04/2026, 00:00