Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0028694-16.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028694-16.2022.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: CLEIDIANE GALVAO DA COSTA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB MG124976)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA</strong>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTERNO. TEMA 1264/STJ. DISTINGUISHING. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença que reconheceu a inexistência de débito por ausência de prova da relação contratual, bem como que rejeitou o pedido de indenização por danos morais, em razão de a cobrança ter ocorrido apenas em plataforma digital de renegociação, sem negativação.</p> <p>2. O embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que o julgamento desrespeitou a determinação de suspensão nacional relacionada ao Tema 1264 do STJ.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em razão da não suspensão do feito diante do Tema 1264 do STJ.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A contradição apta a justificar o recurso é a interna, caracterizada por incoerência entre fundamentação e conclusão do próprio julgado.</p> <p>5. Não há contradição interna no acórdão embargado, uma vez que a fundamentação é coerente com o dispositivo. O julgamento manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que a cobrança ocorreu em plataforma digital de acesso restrito, sem negativação ou publicidade a terceiros.</p> <p>6. O Tema 1264 do STJ pressupõe a existência de dívida válida, ainda que prescrita, para discutir a licitude da cobrança extrajudicial, inclusive por meio de plataformas de renegociação. No caso, o acórdão reconheceu a inexistência da própria relação jurídica. Não se trata de dívida existente e prescrita, mas de débito não comprovado.</p> <p>7. Ausente identidade entre a controvérsia destes autos e a matéria submetida ao repetitivo, não incide a determinação de suspensão, uma vez que resta configurado o <em>distinguishing</em>, o que afasta a alegada nulidade.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “1. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna, verificada entre os fundamentos e o dispositivo do próprio acórdão. 2. Não se aplica a suspensão determinada no Tema 1264 do STJ quando o acórdão reconhece a inexistência da relação jurídica e do débito, por ausência de prova, hipótese diversa da controvérsia sobre cobrança de dívida prescrita.”</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A egrégia 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, <strong>CONHECER e REJEITAR</strong> os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE; Votante: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES; Votante: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
08/04/2026, 00:00