Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0003002-62.2020.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003002-62.2020.8.27.2713/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: JACI ALVES DE SOUSA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Na sentença, o juízo declarou inexistente a contratação, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais e, em caso positivo, estabelecer o valor adequado da compensação.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor.</p> <p>4. A inexistência de contratação válida e a falsidade da assinatura no instrumento contratual evidenciam a ilicitude da conduta.</p> <p>5. Os descontos incidem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, o que compromete a subsistência da parte vulnerável e viola a dignidade da pessoa humana.</p> <p>6. O desconto indevido em verba alimentar configura dano moral in re ipsa, pois gera abalo psicológico e intranquilidade.</p> <p>7. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com finalidade compensatória e punitivo-pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa.</p> <p>8. O montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado diante da extensão do dano e do valor total indevidamente descontado.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: "1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, nos termos do art. 14 do CDC. 2. O desconto indevido em verba alimentar configura dano moral indenizável in re ipsa. 3. A indenização por dano moral deve ser fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade, bem como atender às funções compensatória e punitiva".</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º.</em></p> <p><em>Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0001998-27.2024.8.27.2720, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgado em 04.03.2026, juntado aos autos em 09.03.2026; STJ, Súmulas 54, 326 e 362; STJ, Tema Repetitivo 1.059.</em></p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação cível interposto por JACI ALVES DE SOUSA para reformar a sentença e condenar a ré à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir desta data (Súmula n. 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios pela Selic (art. 406, § 1º, do Código Civil), contados desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), vedada a cumulação dos índices. Redistribuo os ônus sucumbenciais e condeno a apelada ao pagamento integral das despesas processuais e honorários de sucumbência, que ora deixo de majorar (Tema Repetitivo 1.059 do STJ), nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>