Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001030-65.2023.8.27.2741/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001030-65.2023.8.27.2741/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: VALDECI PEREIRA DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EVANESSA SANTOS COSTA (OAB TO011704)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS SOB RUBRICA “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL <em>IN RE IPSA</em>. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a ilegalidade de descontos realizados em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica “encargos limite de crédito”, determinou a restituição em dobro dos valores cobrados e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00.</p> <p>2. Fato relevante. Consumidor aposentado identificou descontos mensais iniciados em 07.10.2016, no valor de R$ 1,49, perdurando até 07.02.2020, sem comprovação de contratação de limite de crédito ou autorização para incidência de encargos.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>3. Há três questões em discussão: (i) saber se os descontos realizados sob a rubrica “encargos limite de crédito” são válidos sem prova de contratação do serviço bancário; (ii) saber se os descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; e (iii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no art. 14 do CDC. Compete à instituição financeira demonstrar a regular contratação do serviço que autoriza a cobrança.</p> <p>5. A instituição financeira não apresentou contrato ou qualquer prova de anuência do consumidor quanto à utilização de limite de crédito ou cobrança de encargos, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.</p> <p>6. A conta bancária era utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, hipótese em que a cobrança de tarifas depende de contratação expressa do consumidor, inexistente no caso concreto.</p> <p>7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido (<em>in re ipsa</em>), diante da natureza alimentar da verba e da violação à esfera patrimonial e existencial do consumidor.</p> <p>8. A restituição em dobro é cabível quando há cobrança indevida sem demonstração de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, hipótese verificada no caso concreto diante da ausência de prova da contratação do serviço.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “1. A ausência de comprovação da contratação de limite de crédito ou serviço bancário autoriza a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores indevidamente descontados. 2. Os descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configuram dano moral presumido. 3. A cobrança indevida sem demonstração de engano justificável enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.”</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A egrégia 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a) Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE; Votante: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES; Votante: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
08/04/2026, 00:00