Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000102-14.1998.8.27.2706/TO
RELATORA: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK
APELANTE: CLAUDIA ANDREIA NORBERT LUCAS (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): LEANDRO RÓGERES LORENZI (OAB TO02170B)
APELADO: BANCO DA AMAZONIA SA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM (OAB GO021012)
ADVOGADO(A): DIEGO MARTIGNONI (OAB RS065244)
APELADO: SÉRGIO MARUSKA (RÉU)
ADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. LEILÃO JUDICIAL. ARREMATAÇÃO. DESISTÊNCIA DO ARREMATANTE. ACORDO SUPERVENIENTE ENTRE EXEQUENTE E EXECUTADO. COMISSÃO DO LEILOEIRO DEVIDA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 236/2016. RESPONSABILIDADE PELO ÔNUS FINANCEIRO. RESSARCIMENTO PELO EXECUTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por arrematante (terceira interessada) objetivando a restituição da comissão paga ao leiloeiro, em razão do desfazimento da arrematação decorrente de acordo superveniente (autocomposição) celebrado entre exequente e executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a comissão do leiloeiro quando a arrematação, realizada de forma regular, é desfeita posteriormente por ato de vontade das partes (acordo); (ii) determinar a responsabilidade pelo ressarcimento dos valores despendidos pela arrematante de boa-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A arrematação realizada em leilão judicial válido configura resultado útil do trabalho do leiloeiro, inexistindo declaração de nulidade do ato expropriatório.
4. Nos termos do art. 7º, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016, na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro faz jus à comissão prevista no edital, uma vez que o desfazimento do ato decorreu de fato superveniente alheio à sua atuação.
5. O art. 7º, § 7º, da Resolução CNJ nº 236/2016 impõe ao executado o dever de ressarcir as despesas, inclusive a comissão do leiloeiro, quando houver conciliação ou acordo após a alienação.
6. O arrematante, terceiro de boa-fé, não pode ser penalizado financeiramente pela autocomposição das partes. A solução que melhor atende à justiça e à legalidade é manter a remuneração do leiloeiro (pelo serviço prestado) e impor ao executado, que se beneficiou do acordo e deu causa ao desfazimento da hasta, o ônus de ressarcir integralmente o arrematante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
"1. É devida a comissão ao leiloeiro quando a arrematação, regularmente realizada, é desfeita em razão de acordo superveniente entre exequente e executado (Resolução CNJ nº 236/2016, art. 7º, § 3º).
2. O executado responde pelo ressarcimento da comissão do leiloeiro ao arrematante quando a extinção da execução decorre de acordo celebrado após a alienação judicial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 903, § 5º; Resolução CNJ nº 236/2016, art. 7º, §§ 3º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2101268-29.2024.8.26.0000, Rel. Des. Celina Dietrich Trigueiros, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 29.04.2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2319192-69.2024.8.26.0000, Rel. Des. Ana Luiza Villa Nova, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 02.12.2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2337558-59.2024.8.26.0000, Rel. Des. Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 10.12.2024.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar em parte a sentença a fim de reconhecer o direito do leiloeiro à permanecer com a comissão anteriormente paga, bem como impor ao Executado SÉRGIO MURASKA o dever de ressarcir integralmente o arrematante por tal despesa, corrigida monetariamente desde o pagamento, acrescidos de juros moratórios partir da homologação do acordo, com índices e parâmetros nos termos da Instrução Normativa n.º 13/2025 do TJTO e da Lei n.º 14.905/2024, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de março de 2026.