Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0003241-09.2025.8.27.2740/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: FRANCISCO PAULO DOS SANTOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MATHEUS DA CONCEIÇÃO BRITO (OAB MA025146)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUCAS DA SILVA GONÇALVES (OAB MA024170)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. PETIÇÕES INICIAIS PRATICAMENTE IDÊNTICAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a prática de litigância predatória, caracterizada pelo fracionamento indevido de ações praticamente idênticas, ajuizadas em curto intervalo de tempo pela mesma parte contra a mesma instituição financeira.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento de múltiplas ações pela mesma parte contra a mesma instituição financeira, com identidade substancial de causa de pedir (negativa de contratação) e pedidos, embora referentes a contratos distintos, configura litigância predatória por fracionamento indevido de demandas, a justificar a extinção do processo por ausência de interesse de agir.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) não é absoluto, devendo ser exercido conforme os princípios da boa-fé, cooperação e eficiência processual (arts. 5º, 6º e 8º do CPC).</p> <p>4. O ajuizamento deliberado e artificial de múltiplas ações, quando a pretensão poderia ser cumulada em um único processo (art. 327 do CPC), para discutir a mesma relação jurídica material subjacente, configura abuso do direito de demandar.</p> <p>5. A prática de pulverizar demandas idênticas, visando multiplicar artificialmente eventuais condenações e honorários de sucumbência, caracteriza litigância predatória, conforme orientação da Nota Técnica n.º 10/2023 do CINUGEP/TJTO e da Recomendação n.º 159/2024 do CNJ.</p> <p>6. A conduta de fracionar indevidamente as pretensões macula o interesse de agir na sua dimensão da necessidade, pois a via processual é utilizada de forma abusiva e contrária à racionalidade e eficiência do sistema de justiça, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.</p> <p>7. O poder-dever do magistrado de reprimir o abuso do direito de ação emana diretamente da lei processual (art. 139, III, do CPC) e não se confunde com a competência disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso de apelação conhecido e não provido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> </p> <p>1. O fracionamento deliberado e injustificado de pretensões que guardam identidade substancial de causa de pedir e poderiam ser cumuladas em uma única demanda configura abuso do direito de ação e litigância predatória, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 5º, 6º, 139.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> TJTO, AC n.º 0017663-62.2023.8.27.2706, Rel. Des. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 17.12.2025.; TJTO, AC n.º 0017795-79.2025.8.27.2729, Rel. Angela Issa Haonat<strong><em> , </em></strong>j. 19.11.2025; TJTO, AC n.º 0017828-12.2023.8.27.2706, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 17.12.2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos e majorar os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor da causa. No entanto, suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/03/2026, 00:00