Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000870-43.2023.8.27.2740/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ANA FRANCISCA DA SILVA OLIVEIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial. A parte autora alegou descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de suposto empréstimo consignado não contratado, pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito diante do não cumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a juntada de procuração ad judicia específica e comprovante de endereço atualizado, exigências fundamentadas no poder geral de cautela do magistrado e em medidas de enfrentamento à litigância predatória.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Nos termos dos artigos 320 e 321 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo a procuração requisito essencial para a regular representação processual, conforme também dispõe o artigo 104 do CPC.</p> <p>4. O instrumento de mandato deve atender aos requisitos previstos no artigo 654, § 1º, do Código Civil, incluindo a indicação do objetivo da outorga e a extensão dos poderes conferidos, sendo legítima a exigência de procuração específica para assegurar a efetiva ciência da parte acerca da demanda proposta.</p> <p>5. O magistrado detém poder geral de cautela para determinar providências destinadas à garantia do desenvolvimento válido e regular do processo, especialmente em demandas massificadas que possam indicar a ocorrência de litigância predatória, não configurando tal medida violação ao princípio do acesso à justiça previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.</p> <p>6. A exigência de comprovante de endereço atualizado e de mandato específico não constitui formalismo excessivo, mas providência razoável e proporcional, de simples cumprimento, destinada a resguardar a higidez da relação processual e a própria proteção da parte autora.</p> <p>7. A ausência de demonstração de justa causa para o pedido genérico de dilação de prazo, nos termos do artigo 223 do CPC, autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p>8. A extinção do feito sem julgamento do mérito não impede o ajuizamento de nova ação, desde que atendidas as exigências legais relativas à regularidade da representação processual.</p> <p>9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece a legitimidade da exigência de procuração específica e de documentos complementares como medida de cautela e de preservação da regularidade processual, bem como a possibilidade de extinção do feito em caso de descumprimento da determinação judicial.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Ausente condenação em honorários advocatícios, em razão da não triangularização da relação processual.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A exigência de juntada de procuração ad judicia específica e de comprovante de endereço atualizado, quando fundamentada no poder geral de cautela do magistrado e voltada à garantia da regularidade processual e ao enfrentamento de demandas massificadas, não configura violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, constituindo medida legítima e proporcional.</p> <p>2. O descumprimento, sem demonstração de justa causa, de determinação judicial para emenda da petição inicial, nos termos dos artigos 320, 321 e 223 do Código de Processo Civil, autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.</p> <p>3. A extinção do processo sem julgamento do mérito, por irregularidade na representação processual, não impede o ajuizamento de nova ação, desde que sanadas as exigências legais, preservando-se, assim, o direito de acesso ao Poder Judiciário e a primazia da resolução do mérito.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 104, 223, 320, 321 e 485, I; CC, art. 654, § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, “a”.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0001804-24.2023.8.27.2700, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 12.04.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0002793-43.2022.8.27.2707, Rel. Maysa Vendramini Rosal, j. 23.11.2022; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0004272-92.2022.8.27.2700, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 06.07.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0002628-93.2022.8.27.2707, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 19.10.2022.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter incólume a sentença hostilizada. Deixar de majorar dos honorários advocatícios, porquanto não fixados na origem. A Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe acompanhou a Relatora com a seguinte ressalva: "Em respeito ao princípio da colegialidade, curvo-me ao entendimento firmado pelo órgão fracionário julgador", nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>