Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000869-58.2023.8.27.2740/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ANA FRANCISCA DA SILVA OLIVEIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA. DEMANDAS REPETITIVAS E INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de interesse processual, em razão do não cumprimento de determinação de emenda da petição inicial, consistente na juntada de procuração específica, indicação detalhada do contrato impugnado e comprovante de residência atualizado.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de emenda da petição inicial com apresentação de procuração específica e documentos atualizados, à luz do poder geral de cautela, especialmente em demandas com indícios de litigância abusiva; (ii) estabelecer se o descumprimento injustificado dessa determinação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O magistrado, como gestor do processo, exerce poder-dever de cautela para assegurar a regularidade da representação processual e a higidez da relação jurídica processual, podendo determinar a juntada de documentos complementares, sobretudo em demandas massificadas com indícios de atuação abusiva.</p> <p>4. A exigência de procuração com poderes específicos, indicação do objeto da demanda e comprovação de endereço atualizado encontra respaldo no artigo 654, § 1º, do Código Civil e nos artigos 104 e 320 do Código de Processo Civil, constituindo medida legítima e proporcional.</p> <p>5. A determinação judicial não configura ofensa ao princípio do acesso à justiça, mas mecanismo de verificação da efetiva ciência e anuência da parte quanto ao ajuizamento da ação, preservando sua própria esfera jurídica.</p> <p>6. O descumprimento injustificado da ordem de emenda da inicial, especialmente quanto à juntada de documentos de fácil obtenção, evidencia inércia processual qualificada e impede o regular desenvolvimento do feito.</p> <p>7. A extinção sem resolução do mérito, nessa hipótese, decorre da ausência de pressupostos processuais, não implicando julgamento de mérito nem impedindo o ajuizamento de nova ação devidamente instruída.</p> <p>8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins admite a exigência de procuração específica e documentos complementares em casos análogos, como medida de controle da regularidade processual e prevenção de abusos.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode determinar a emenda da petição inicial para apresentação de procuração específica, documentos atualizados e detalhamento da relação jurídica, especialmente em demandas repetitivas com indícios de litigância abusiva, como forma de assegurar a regularidade da representação processual e a autenticidade da pretensão deduzida em juízo.</p> <p>2. O descumprimento injustificado da determinação de emenda da petição inicial, quando voltada à regularização de pressupostos processuais essenciais e de fácil atendimento, configura inércia da parte e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.</p> <p>3. A exigência de documentos complementares para aferição da legitimidade da postulação não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois constitui medida proporcional e adequada à preservação da boa-fé processual, da cooperação e da própria proteção dos interesses da parte autora, permitindo o reingresso da demanda devidamente instruída.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º e § 11, 98, § 3º, 104, 320 e 485, VI; Código Civil, art. 654, § 1º. <em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0001804-24.2023.8.27.2700, Rel. Desa. Angela Issa Haonat, j. 12.04.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0002793-43.2022.8.27.2707, Rel. Desa. Maysa Vendramini Rosal, j. 23.11.2022; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0004272-92.2022.8.27.2700, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 06.07.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0002628-93.2022.8.27.2707, Rel. Desa. Jacqueline Adorno, j. 19.10.2022.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida. Fixação de honorários advocatícios de sucumbência em desfavor do autor/apelante no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa, entretanto, a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem majoração da verba honorária com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, por ausência de fixação de honorários na origem (Tema nº 1.059/STJ), com a ressalva do entendimento da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, o Procurador de Justiça Marcos Luciano Bignotti.</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>