Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0006072-35.2025.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006072-35.2025.8.27.2706/TO
RELATORA: Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA
APELADO: MIRASSOL ENXOVAIS LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): LUCAS DA SILVA COSTA (OAB MA025379)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS PESSOAIS. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação cível interposta pelo Município de Araguaína contra sentença que, em execução fiscal ajuizada para cobrança de taxa de verificação de regularidade de estabelecimento (exercício de 2016), acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade da constituição do crédito tributário, em razão de irregularidade na notificação administrativa, e extinguiu o feito.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a constituição do crédito tributário quando a notificação do contribuinte, no processo administrativo fiscal, ocorreu por edital sem a comprovação do prévio esgotamento das tentativas pessoais ou postais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O lançamento tributário exige observância do devido processo legal, com garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo a notificação regular do contribuinte elemento essencial à validade do crédito tributário.
4. A legislação aplicável estabelece que a intimação deve ocorrer, preferencialmente, por meio que assegure a ciência do administrado, sendo a notificação por edital medida excepcional, condicionada ao esgotamento dos meios ordinários de localização.
5. A ausência de comprovação do efetivo esgotamento das tentativas de notificação pessoal ou postal, bem como a inexistência de prova idônea da ciência do contribuinte, invalida o procedimento administrativo e compromete a constituição do crédito tributário.
6. A nulidade da notificação acarreta a invalidade da Certidão de Dívida Ativa e justifica a extinção da execução fiscal, sendo cabível o reconhecimento da matéria em exceção de pré-executividade.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2% (dois por cento) sobre o percentual anteriormente estabelecido, observados os limites legais, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de maio de 2026.