Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0004142-89.2016.8.27.2740/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: RITA DE SOUSA LOPES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: ANDRE LUIZ DE SOUZA LOPES ME</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Cumprimento de Sentença originado de ação de cobrança, em que o Banco do Brasil S/A busca a satisfação de crédito reconhecido por sentença no evento 36.</p> <p>No curso da execução, foi determinada buscas de ativos via sistemas auxiliares. As diligências SISBAJUD resultaram em bloqueios parciais, restando vultoso saldo devedor. No evento 157, a busca via RENAJUD identificou veículos em nome do executado Andre Luiz de Sousa Lopes, contendo, contudo, registro de alienação fiduciária em alguns deles, o que impediu a restrição direta sobre a propriedade dos bens naquela oportunidade.</p> <p>O exequente requereu o prosseguimento dos atos expropriatórios (evento 235). Vieram os autos conclusos.</p> <p><strong>É o relato. Passo a decidir.</strong></p> <p>A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora sobre bens gravados com cláusula de alienação fiduciária. Nos termos do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, a penhora pode recair sobre "<em>direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia</em>".</p> <p>Portanto, a restrição que antes obstou a penhora direta do veículo não impede que a constrição recaia sobre os direitos aquisitivos que o executado possui em relação a esse bem e a quaisquer outros veículos identificados no evento 157 que possuam gravame fiduciário. Tal medida é imperativa para a efetividade da execução, que se realiza no interesse do credor (Art. 797, CPC).</p> <p>Ressalte-se que as alegações de impenhorabilidade de verbas alimentares formuladas pelos executados já foram exaustivamente analisadas e rejeitadas por este juízo nos eventos 176 e 194, ante a ausência de prova documental idônea da origem salarial ou de terceiros das verbas constritas, somadas ao não provimento do agravo de instrumento (evento 215). Assim, não há óbice para que a execução avance sobre o patrimônio disponível do devedor, inclusive seus direitos contratuais.</p> <p>Ante o exposto, <strong>defiro </strong>o pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos do executado <span>ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES</span> referentes aos veículos identificados no evento 157 que possuam gravame de alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do CPC.</p> <p><strong>Determino</strong> a expedição de ofício ao credor fiduciário (instituição financeira financiadora indicada no RENAJUD) para que:</p> <p>Tome ciência da penhora sobre os direitos aquisitivos do contrato vinculado aos veículos;</p> <p>Informe a este Juízo o saldo devedor atualizado e o número de parcelas já quitadas pelo executado;</p> <p>Em caso de quitação do contrato ou venda do bem, deposite em conta vinculada a este processo eventual saldo remanescente que seria devolvido ao executado;</p> <p>Determino a inclusão de restrição de transferência via sistema RENAJUD sobre os referidos veículos, para garantir a publicidade da penhora de direitos perante terceiros;</p> <p><strong>Intime-se</strong> o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se.</p> <p>No mais, cumpra-se com as decisões de eventos 176 e 194, no que couber.</p> <p><span>Intimem-se as partes. Cumpra-se.</span></p> <p>Tocantinópolis/TO, data certificada no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>