Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0015205-53.2025.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: DEUZAMAR LOPES DINIZ</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA (OAB PI015510)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BMG S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por <strong><span>DEUZAMAR LOPES DINIZ</span></strong> em face de <strong>BANCO BMG S.A.</strong>, na qual a parte Autora sustenta a inexistência de contratação válida de empréstimos consignados e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário.</p> <p>O Requerido apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência de interesse processual, ao argumento de que os contratos estariam liquidados, e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, a disponibilização de valores em conta bancária da autora e a inexistência de dano moral ou indébito.</p> <p>Houve réplica.</p> <p>É o que importa relatar. Decido.</p> <p>Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Embora o Requerido sustente que os contratos estariam liquidados, a pretensão inicial não se limita à suspensão ou readequação de parcelas vincendas, mas também envolve declaração de inexistência/nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, de modo que persiste a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional.</p> <p>O processo está em ordem. Não há nulidades a declarar nem irregularidades para sanar. Declaro, pois, saneado o processo.</p> <p>Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e validade da contratação discutida; b) a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; c) o efetivo recebimento dos valores eventualmente disponibilizados; d) a ocorrência de dano moral indenizável; e) a existência de valores a serem restituídos, simples ou em dobro.</p> <p>Quanto às provas, o Requerido dispensou a produção de prova pericial e requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., Agência 590, Conta 23686-1, para confirmação da titularidade da conta e do recebimento do crédito indicado nos autos.</p> <p>A diligência requerida é pertinente ao deslinde da controvérsia, pois se relaciona diretamente à alegação defensiva de disponibilização de valores em conta de titularidade da parte autora.</p> <p>Assim, <strong>DEFIRO</strong> a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., Agência 590, Conta 23686-1, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se a referida conta era de titularidade de <span>DEUZAMAR LOPES DINIZ</span>, CPF nº 330.455.341-04, bem como se houve o recebimento do crédito indicado pelo requerido, especialmente a transferência no valor de R$ 452,20, datada de 13/09/2021, oriunda do Banco BMG S.A.</p> <p>Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de <strong>05 (cinco) dias</strong>.</p> <p>Após, conclusos para julgamento.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Gurupi/TO, 03/05/2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
04/05/2026, 00:00