Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001775-10.2024.8.27.2709/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: ANA PAULA CURCINO DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA PAULA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB TO010539)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>I – RELATÓRIO</strong></p> <p>Cuidam os autos de <strong>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO</strong> opostos pelo requerido em face da decisão proferida no evento 37 que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.</p> <p>Houve contrarrazões.</p> <p>Em seguida, os autos foram conclusos.</p> <p>É o breve relato. <strong>DECIDO</strong>.</p> <p><strong>II – FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>O requerido interpôs embargos de declaração contra a decisão proferida no evento 37, a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no referido ato judicial, sob o argumento de que a planilha de cálculos apresentada pela embargada, não detalhou a origem dos valores principais mensais, o que ensejaria a nulidade da execução e a consequente extinção do feito.</p> <p>O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito.</p> <p>Acerca do cabimento dos embargos de declaração, o art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que:</p> <p><em>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:</em></p> <p><em>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;</em></p> <p><em>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;</em></p> <p><em>III - corrigir erro material.</em></p> <p>Não vislumbro a omissão apontada no julgado, uma vez que a decisão enfrentou todas as questões suscitadas pelas partes, entendendo, este juízo que a memória de cálculo apresentada pela parte exequente satisfaz a exigência do artigo 524 do CPC, razão pela qual não há que se falar em nulidade da execução ou inexigibilidade do título.</p> <p>No caso, o inconformismo às conclusões da decisão deveria ser exercitado via recurso que possua, em sua natureza, a função de modificar o cerne da decisão, característica que os embargos de declaração não possuem.</p> <p>A propósito:</p> <p><strong><em>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.</em></strong><em> AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DEFERIDA. ARRESTO DE GADO. DECISÃO REFORMADA. </em><strong><em>OMISSÕES E CONTRADIÇÃO ALEGADAS. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA.</em></strong><em> PRETENSÃO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial a fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). </em><strong><em>2. As digressões da parte embargante tratam, na verdade, inconformismo com o julgado que revogou a decisão determinando arresto de gado. Uma vez que os aclaratórios não devem ser utilizados como instrumento para reexame de questão já apreciada, o não provimento do recurso é medida que se impõe.</em></strong><em> 3. Os embargos de declaração, com finalidade de prequestionamento são cabíveis quando destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Ausente os vícios, não servem os embargos de declaração, a pretexto de prequestionamento, buscar a alteração da decisão ou, por via transversa, rediscutir a matéria analisada. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJTO, Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO SIGILOSO), 0010954-97.2021.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/10/2022, DJe 04/11/2022 14:47:51) – Grifo nosso</em></p> <p><strong><em>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL INEXISTENTE.</em></strong><em> </em><strong><em>1. Incabível a utilização dos embargos de declaração com a finalidade de rediscussão da matéria.</em></strong><em> 2. Negou-se provimento aos embargos de declaração.(TJ-DF 00032487420158070002 DF 0003248-74.2015.8.07.0002, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 25/02/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – Grifo nosso</em></p> <p>Portanto, vejo que a decisão, contra a qual se insurge o embargante, não apresenta o vício por ele apontado, sendo a rejeição deste recurso medida de rigor.</p> <p><strong>III – DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>CONHEÇO </strong>dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, <strong>REJEITO-OS</strong>, pois não padece a decisão do vício apontado.</p> <p>Por conseguinte, mantenho incólume a decisão proferida nos autos.</p> <p><strong>INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.</strong></p> <p>Arraias/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
05/05/2026, 00:00