Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0024789-66.2023.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: SINDICATO RURAL DE ARAGUAINA
ADVOGADO(A): LUISA DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO013975)
ADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119)
SENTENÇA
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por SINDICATO RURAL DE ARAGUAINA em face de M A R SILVA.
No evento 86, as partes informaram a celebração de acordo.
Manifestação do exequente no evento 92, acerca dos valores contritos nos autos.
Regularização da representação da executada no evento 120.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Examinando cuidadosamente o processo, entendo ser o caso de homologação do pacto realizado pelas partes.
Isso porque o pedido de homologação não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo legal no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil e figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
Ademais, verifico que os acordantes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado, há intervenção de advogado, além de não ser exigida forma especial, não havendo óbice legal à homologação da transação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes no evento 86 e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO.
Considerando que o acordo foi entabulado antes da prolação de sentença, FICA(M) a(s) parte(s) sucumbente(s) DISPENSADA(S) do recolhimento das custas processuais remanescentes (CPC, art. 90, § 3º).
No que pertine à taxa judiciária, esta verba sucumbencial está fora da regra do art. 90, § 3º do CPC, entendimento este reforçado pela recomendação nº 07/2018 - CGJUS/ASCGJUS. No entanto, verifico que a taxa judiciária foi integralmente paga no ingresso da ação.
Honorários conforme acordo.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos e cumpra-se o disposto no artigo 74 do Provimento nº 2/2023.
Araguaína, data certificada pelo sistema.
MILENE DE CARVALHO HENRIQUE
Juíza de Direito
(em substituição automática)