Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002589-26.2024.8.27.2740/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: EVA ALVES DE ALMEIDA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DEIDIANE SILVA SIQUEIRA (OAB MA011155)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PODER GERAL DE CAUTELA. PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial.</p> <p>2. O juízo de origem determinou a apresentação de procuração atualizada, com poderes específicos, bem como comprovante de endereço recente, diante de indícios de litigância predatória em demandas massificadas.</p> <p>3. A parte autora, embora intimada, deixou de cumprir adequadamente a determinação, apresentando manifestação genérica e sem a documentação exigida.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a exigência de apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço configura formalismo excessivo; e, (ii) se o descumprimento da ordem de emenda justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>5. A regularidade da representação processual constitui pressuposto essencial para a formação válida da relação processual, nos termos dos arts. 76, §1º, I, e 104 do CPC, bem como do art. 654, §1º, do Código Civil.</p> <p>6. A exigência de documentos atualizados, especialmente em demandas de massa, não configura formalismo exacerbado, mas medida legítima decorrente do poder-dever de direção do processo (art. 139, II e III, do CPC) e do poder geral de cautela.</p> <p>7. A atuação judicial encontra respaldo nas orientações do Conselho Nacional de Justiça e dos Centros de Inteligência do Judiciário, que recomendam providências para coibir a litigância predatória e assegurar a autenticidade da manifestação de vontade das partes.</p> <p>8. A antiguidade da procuração (superior a um ano) compromete a presunção de contemporaneidade da vontade da parte, especialmente em se tratando de pessoa vulnerável, justificando a exigência de novo instrumento de mandato.</p> <p>9. O descumprimento da ordem de emenda, mesmo após regular intimação, atrai a incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC, autorizando o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito.</p> <p>10. Não há cerceamento de defesa ou violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que foi oportunizada a regularização, podendo a parte ajuizar nova demanda com a documentação adequada.</p> <p>11. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da legitimidade da exigência de documentos atualizados e da possibilidade de extinção do feito em caso de inércia da parte autora.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>12. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente.</p> <p>13. Deixa-se de majorar honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante da inexistência de fixação prévia.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em></p> <p>1. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode exigir a apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço recente, especialmente em demandas massificadas, como forma de prevenir litigância predatória e assegurar a regularidade da representação processual.</p> <p>2. O descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial, voltada à regularização da representação processual, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do CPC.</p> <p><em>Dispositivos Relevantes Citados</em>: CPC, arts. 76, §1º, I; 104; 139, II e III; 321, parágrafo único; 485, I e IV; 85, §11. CC, art. 654, §1º.</p> <p><em>Jurisprudência Relevante Citada</em>: TJTO, Apelação Cível 0000849-61.2023.8.27.2742, Rel. Ângela Issa Haonat, julgado em 04/02/2026. TJTO, Apelação Cível 0039391-56.2024.8.27.2729, Rel. Márcio Barcelos Costa, julgado em 02/04/2025. TJTO, Apelação Cível 0001950-75.2023.8.27.2729, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 28/02/2024.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Deixar de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, ante a inexistência de fixação prévia de honorários, que possibilite o referido acréscimo em sede recursal, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>