Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0004069-96.2024.8.27.2721/TO
AUTOR: MARIA DE FATIMA PINHEIRO
ADVOGADO(A): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A)
ADVOGADO(A): GLEYDEELLEM ALENCAR RANGEL (OAB TO008924)
ADVOGADO(A): MILENY FARIAS ARAUJO (OAB TO013685)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, movida por MARIA DE FATIMA PINHEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
A requerente alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos consignados que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Sustenta a inexistência de negócio jurídico e pleiteia a declaração de nulidade do contrato nº 494620883, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
A parte requerida apresentou contestação (evento 64), alegando que: a contratação é legítima e foi realizada via terminal de autoatendimento (BDN) ou canais digitais, mediante uso de cartão magnético com chip, senha pessoal e biometria. Argumenta tratar-se de refinanciamento de dívidas anteriores, tendo ocorrido o depósito de um "troco" de R$ 718,10 na conta da autora. Suscitou preliminares de falta de interesse de agir e prescrição
Apresentada réplica (evento 71), na qual a autora impugnou a validade dos registros sistêmicos, apontando-os como provas unilaterais e contraditórias, reiterando o pedido de exibição de dossiê técnico completo.
As partes foram intimadas para especificação de provas (evento 72), tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado da lide (evento 78). A parte requerida, apesar de intimada, manteve-se inerte quanto à produção de novas provas.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia, embora envolva questões fáticas, encontra-se devidamente instruída com documentos suficientes à formação do convencimento deste juízo, e a parte ré permitiu a preclusão de seu direito à dilação probatória.
2.1 Preliminares/Prejudicial
2.1.1 Falta de interesse processual
Rejeito a preliminar.
O binômio necessidade-utilidade está presente, sendo a resistência do banco manifestada na própria contestação de mérito. Ademais, o acesso à jurisdição é garantia constitucional inafastável (Art. 5º, XXXV, CF/88).
2.1.2 Prescrição
Rejeito a prejudicial.
O contrato impugnado data de fevereiro de 2024 e a demanda foi distribuída no mesmo ano. Não transcorreu o prazo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
2.2 Mérito
Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o CDC. A responsabilidade do prestador de serviços bancários é objetiva (art. 14 do CDC), incumbia ao banco requerido provar, de forma cabal, a manifestação de vontade da requerente.
2.2.1 Validade do refinanciamento.
A parte autora nega de forma categórica a contratação do empréstimo consignado nº 494620883.
Diante disso, incumbia à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que, em se tratando de relação de consumo, assume contornos ainda mais rigorosos (art. 6º, VIII, CDC).
No caso, embora o banco requerido sustente a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi realizada por meio de terminal de autoatendimento (ATM/BDN), mediante uso de cartão, senha e biometria, os documentos por ele apresentados revelam inconsistências internas relevantes (evento 64).
Enquanto na contestação afirma que a operação ocorreu em um terminal físico (ATM/BDN) com inserção de cartão, o documento técnico de "Rastreabilidade de Acesso" registra que o canal utilizado foi o "Bradesco Celular PF", via sistema "Android". Ademais, o comprovante de confirmação menciona a sigla "TF-PAA", tipicamente vinculada a postos de atendimento automático, o que colide com o log de acesso mobile.
Tais inconsistências entre os próprios registros do banco comprometem a credibilidade da prova e impedem o reconhecimento da regularidade da contratação.
Dessa forma, a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório, impondo-se a declaração de nulidade do contrato nº 494620883.
A parte autora, em réplica, impugnou especificamente os documentos apresentados, apontando sua unilateralidade e ausência de confiabilidade.
Nos termos do art. 429, II, do CPC, incumbia ao requerido comprovar a autenticidade e integridade dos registros eletrônicos por ele produzidos, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, a ausência de prova válida da contratação conduz ao reconhecimento da nulidade do contrato, sendo indevidos os descontos realizados, os quais configuram prática abusiva vedada pelo art. 39 do CDC.
2.2.2 Efeitos da nulidade (art. 182 do CC)
A nulidade do negócio jurídico opera efeitos ex tunc, impondo o retorno das partes ao estado anterior.
Assim, o contrato é considerado inexistente desde a origem, os descontos realizados são indevidos, o valor creditado à autora (R$ 718,10) deve ser restituído.
Ressalte-se que, embora o refinanciamento tenha servido para liquidar obrigações pretéritas, não é possível convalidar, ainda que parcialmente, os descontos realizados sob a rubrica do contrato declarado nulo, ante a ausência de demonstração de correspondência entre tais valores e as parcelas originalmente devidas.
Os contratos originários (nº 479579563 e nº 487208536) são restabelecidos. Eventual saldo devedor relativo aos contratos originários deverá ser apurado em momento próprio, nos termos das avenças originais.
2.2.3 Repetição in debito
No que tange à restituição, esta deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a cobrança indevida em conta bancária sem lastro contratual configura má-fé objetiva, não se tratando de engano justificável.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, cabendo-lhe comprovar eventual engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O STJ1, firmou entendimento de que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida configura violação à boa-fé objetiva, independentemente de demonstração de má-fé subjetiva.
Assim, caracterizada a cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço, impõe-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Sobre o tema, o TJTO:
(...) Tese de julgamento 1. A ausência de comprovação da contratação de seguro autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a cessação dos descontos. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de prova de má-fé, sendo afastada apenas diante de engano justificável. 3. É vedada a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca. (TJTO, Apelação Cível, 0003679-96.2023.8.27.2710, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 24/03/2026 12:01:38) (g.n.)
2.2.4 Danos moral
Os descontos indevidos realizados diretamente em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram violação relevante à esfera jurídica da parte autora, ultrapassando o mero dissabor cotidiano.
Trata-se de situação que compromete a segurança financeira do consumidor, especialmente por se tratar de pessoa idosa, atingindo diretamente sua dignidade.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem reconhecido que a realização de descontos indevidos diretamente em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial.
Vejamos:
(...)IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da sentença.Tese de julgamento:1. O desconto indevido realizado diretamente em benefício previdenciário de natureza alimentar, sem comprovação de vínculo jurídico ou autorização válida, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova concreta do prejuízo extrapatrimonial, especialmente quando a vítima é pessoa idosa e hipossuficiente.2. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida, podendo ser arbitrada em montante moderado quando os descontos não se revelam expressivos.3. Quando a apuração do valor devido a título de repetição de indébito depender apenas de cálculo aritmético com base em documentos constantes dos autos, é dispensável a liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a inclusão de valores não submetidos à cognição judicial. (TJTO, Apelação Cível, 0000660-52.2024.8.27.2741, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 10/03/2026 09:28:25) (g.n.)
Considerando as circunstâncias do caso concreto, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor R$ 2.000,00, quantia suficiente para compensar o dano suportado e desestimular a repetição da conduta.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por MARIA DE FATIMA PINHEIRO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e assim:
a) DECLARO a nulidade do contrato nº 494620883, determinando a cessação definitiva dos descontos;
b) CONDENO o requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;
c) CONDENO o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros de mora desde o primeiro desconto;
d) DETERMINO a compensação com o valor de R$ 718,10 recebido pela autora, devidamente corrigido;
e) RESSALVO ao requerido o direito de cobrar os contratos anteriores (nº 479579563 e nº 487208536), nos termos originais, mediante apuração própria, vedada a convalidação dos descontos realizados sob o contrato ora declarado nulo;
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Guaraí/TO, data do sistema.
1. EAREsp 600.663/RS