Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0003298-20.2025.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. <em>ERROR IN PROCEDENDO. </em>SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de incompetência da Justiça Estadual, em razão da ausência de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo. A parte autora ajuizou ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais em face de instituição financeira, alegando descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cuja validade impugna.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em demanda que discute descontos decorrentes de relação contratual firmada exclusivamente com instituição financeira; (ii) estabelecer se, ausente tal litisconsórcio, a competência para o julgamento da causa permanece na Justiça Estadual.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A relação jurídica controvertida possui natureza consumerista e obrigacional, limitada à validade da contratação e à legitimidade dos descontos realizados pela instituição financeira, sem imputação de conduta ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).</p> <p>4. O litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, exige previsão legal ou dependência da eficácia da sentença à presença do terceiro, hipóteses não configuradas no caso concreto.</p> <p>5. A atuação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em operações de consignação, possui caráter meramente operacional, restrito à retenção e repasse de valores, não implicando responsabilidade automática nem interesse jurídico direto na controvérsia.</p> <p>6. O Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização não impõe a inclusão obrigatória do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), admitindo apenas sua responsabilização subsidiária em hipóteses específicas de omissão, circunstância não alegada na demanda.</p> <p>7. À luz da teoria da asserção, a competência deve ser aferida com base na narrativa inicial, que direciona a pretensão exclusivamente contra ente privado, afastando a competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.</p> <p>8. Ainda que se admitisse a necessidade de litisconsórcio, o juízo de origem deveria oportunizar a emenda da petição inicial, nos termos do artigo 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo inadequada a extinção do feito.</p> <p>9. A extinção do processo sem resolução do mérito, fundada em premissa equivocada quanto à competência e ao litisconsórcio, configura error in procedendo, impondo a desconstituição da sentença.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito na Justiça Estadual.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A inexistência de imputação de conduta ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em demanda que discute descontos decorrentes de relação contratual firmada com instituição financeira afasta a formação de litisconsórcio passivo necessário, por ausência de interesse jurídico direto e de relação jurídica controvertida com a autarquia.</p> <p>2. A competência da Justiça Federal, prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, possui natureza excepcional e somente se configura quando houver efetiva participação ou interesse jurídico direto de ente federal, não sendo suficiente a mera vinculação indireta do fato a benefício previdenciário.</p> <p>3. A extinção do processo sem resolução do mérito, fundada na indevida exigência de formação de litisconsórcio passivo necessário e no reconhecimento equivocado de incompetência absoluta, caracteriza error in procedendo, impondo a desconstituição da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constituição Federal de 1988, art. 109, I; Código de Processo Civil, arts. 114 e 115, parágrafo único. <em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: STJ, AgRg no REsp nº 1.370.441/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.05.2015; TJTO, Apelação Cível nº 0002850-47.2025.8.27.2710, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 04.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0003835-60.2018.8.27.2710, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 04.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0006151-75.2020.8.27.2710, Rel. Des. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 04.02.2026; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2316213-03.2025.8.26.0000, Rel. Des. Elói Estevão Troly, j. 13.02.2026; TJSC, Apelação nº 5004117-73.2024.8.24.0030, Rel. Des. Alex Heleno Santore, j. 27.05.2025; TNU, Tema 183.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que o feito tenha regular prosseguimento perante a Justiça Estadual, observados os limites subjetivos fixados na petição inicial, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, o Procurador de Justiça Marcos Luciano Bignotti.</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>