Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001031-13.2024.8.27.2742/TO
EXECUTADO: DIMAL DIDHIETTE TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): ANTONIO HENRIQUE RIBEIRO CUNHA PEREIRA (OAB PA010761)
DESPACHO/DECISÃO
I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por GP PNEUS LTDA em face de DIMAL DIDHIETTE TRANSPORTES LTDA, objetivando a satisfação de crédito fundado em Instrumento Particular de Confissão de Dívida.
O despacho inicial determinou a citação da parte executada para pagamento em 3 (três) dias. Foram expedidas cartas de citação, cujos Avisos de Recebimento (AR) retornaram assinados por terceiros em 22/11/2024 e 29/01/2025.
Ante a inércia da exequente em impulsionar o feito, este Juízo determinou sua intimação pessoal sob pena de extinção. Ato contínuo, a exequente requereu a penhora online via SISBAJUD.
No evento 33, a executada compareceu espontaneamente aos autos arguindo a nulidade da citação, alegando que os ARs foram assinados por pessoas estranhas à sua administração e sem poderes de representação. Requereu a tutela de urgência para suspender atos constritivos e a reabertura de prazo para defesa.
A decisão de evento 34 deferiu a suspensão cautelar do SISBAJUD e determinou o contraditório. Em resposta, a exequente defendeu a validade do ato citatório com base na Teoria da Aparência, afirmando que a correspondência foi entregue no endereço sede da empresa. A executada replicou, reiterando que o comparecimento espontâneo supre eventual nulidade, devendo o prazo para embargos fluir a partir deste ato.
Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O cerne da controvérsia reside na validade da citação postal entregue no endereço da pessoa jurídica, mas assinada por terceiro, e no termo inicial para a defesa após o comparecimento espontâneo da executada.
2.1. Da Citação e da Teoria da Aparência
A jurisprudência pátria, inclusive do TJTO, consolidou a aplicação da Teoria da Aparência para validar a citação de pessoa jurídica quando a correspondência é entregue em sua sede ou filial e recebida por quem se identifica como funcionário, sem ressalvas.
No presente caso, os ARs foram entregues no endereço constante no CNPJ da executada. Contudo, a executada logrou demonstrar dúvida razoável sobre a qualidade de preposto de quem assinou os documentos.
2.2. Do Comparecimento Espontâneo
Independentemente da análise profunda sobre a nulidade do ato citatório pretérito, verifica-se que a executada compareceu espontaneamente aos autos no dia 08/10/2025 (Evento 33).
Conforme preceitua o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução".
Assim, o comparecimento da executada supriu qualquer irregularidade formal nas tentativas de citação anteriores. Todavia, considerando que o peticionamento de evento 33 limitou-se a arguir a nulidade e requerer a suspensão de prazos, em observância ao princípio da ampla defesa e do contraditório, deve-se reconhecer o termo inicial para a oposição de Embargos à Execução como sendo a data do comparecimento espontâneo ou da ciência da decisão que o reconhece.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto DECLARO SUPRIDA a citação da executada DIMAL DIDHIETTE TRANSPORTES LTDA, em razão do seu comparecimento espontâneo aos autos no evento 33, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
RECONHEÇO a tempestividade da manifestação da executada e, para evitar cerceamento de defesa, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a oposição de Embargos à Execução, contados da intimação desta decisão (visto que o prazo para pagamento voluntário de 3 dias já restou prejudicado pelo tempo decorrido desde a habilitação).
MANTENHO A SUSPENSÃO do pedido de penhora online (SISBAJUD) e outras medidas de constrição patrimonial, até que transcorra o prazo para oposição de embargos ou eventual pedido de parcelamento nos termos do art. 916 do CPC.
INTIMEM-SE as partes. A exequente, por meio de sua advogada cadastrada, e a executada, na pessoa de sua nova patrona habilitada no evento 33.
Decorrido o prazo sem manifestação ou oposição de embargos, volvam conclusos para o prosseguimento dos atos expropriatórios.
Cumpra-se com urgência.
Xambioá-TO, data certificada pelo sistema.