Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003984-55.2020.8.27.2720/TO
AUTOR: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
ADVOGADO(A): DANIELA NALIO SIGLIANO NICO (OAB SP184063)
ADVOGADO(A): LEONARDO MENDES CRUZ (OAB BA025711)
RÉU: JANDIR ROSO
ADVOGADO(A): JOÃO DE DEUS GONÇALVES (OAB TO006688)
RÉU: J. ROSO - ME
ADVOGADO(A): JOÃO DE DEUS GONÇALVES (OAB TO006688)
EXECUTADO: J ROSO-ME
ADVOGADO(A): JOÃO DE DEUS GONÇALVES (OAB TO006688)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO- DA ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM
1. Homologo o laudo de avaliação e penhora do bem. Na oportunidade, determino a realização de hasta pública.
2. NOMEIO leiloeira a Sra. TATIANA DINELLY E SILVA BONATO, cadastrado no e-Proc sob a sigla PERTO87871300172, o qual deverá designar datas para as hastas públicas.
3. Os atos e a forma de alienação do(s) ben(s) observará a legislação vigente, em especial o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), sem prejuízo dos destaques abaixo elencados:
I. A alienação ocorrerá, a critério do leiloeiro nomeado, por pregão presencial, eletrônico ou pela combinação das duas modalidades anteriores (pregão híbrido), estes últimos com a utilização da rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro empregar as cautelas necessárias para assegurar ampla segurança e publicidade das transações;
II. A forma de publicidade dos atos de alienação fica ao encargo do leiloeiro, o qual resta, desde logo, autorizado a disponibilizar a íntegra dos editais (que conterão, além dos requisitos legais, íntegra da presente decisão) e outros documentos via internet, em site especificamente mantido com essa finalidade, autorizada a publicação na mídia impressa ou física apenas de resumos, extratos ou comunicados de chamamento genéricos e concisos dos interessados no leilão, desde que neles haja remissão ao endereço eletrônico onde a íntegra da documentação estará disponível para exame e consulta;
III. Devem ser cientificadas, com no mínimo cinco (05) dias de antecedência em relação à primeira data de venda, as pessoas descritas no artigo 889, e incisos, do CPC/15. Caso o devedor não seja encontrado, considerar-se-á intimado pelo próprio edital de leilão (889, parágrafo único, do CPC/15);
IV. A comissão do leiloeiro, de encargo do arrematante, fica estipulada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante (art. 884, parágrafo único). Caso haja adjudicação antes da hasta pública, adimplemento ou parcelamento do débito após a publicação do edital, a comissão será de 2,5% (dois e meio por cento) do valor devido à parte exequente, a ser paga por quem lhe der causa;
V. O exequente, se não for beneficiário de dispensa legal de preparo, deverá antecipar ao leiloeiro o valor das despesas com a publicidade do leilão, conforme item II supra, e com eventual remoção dos bens penhorados;
VI. É admitida a arrematação de bens para pagamento parcelado, nos termos previstos no artigo 895, do CPC/15;
VII. Para fins de determinação do preço vil, esclarece-se, desde logo, que por tal é compreendido aquele inferior a 50% do valor da avaliação, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do CPC/15;
IX. Autorizo a realização de imagens ou ilustrações que auxiliem na publicidade e no exame dos bens, considerando ser tal medida útil para fins de proporcionar aos interessados na arrematação exame e inspeção dos bens.
CUMPRA-SE. INTIME-SE. EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico.