Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0046102-19.2020.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: WALTER ARAÚJO CRUZ (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO</p> </section> <section> <p>Para o regular processamento do presente recurso de apelação, impõe-se o recolhimento do preparo recursal, com a respectiva <strong>comprovação no ato de interposição</strong>, nos termos do art. 1.007, <em>caput</em>, do Código de Processo Civil.</p> <p>No caso concreto, verifica-se que o recorrente não é beneficiário da gratuidade da justiça, tampouco formulou pedido de concessão do benefício por ocasião da interposição do recurso.</p> <p>Ressalte-se que a expressão “sem custas processuais e honorários advocatícios”, constante do dispositivo da sentença, não configura concessão de gratuidade judiciária, como sustenta o recorrente. Trata-se, em verdade, de decorrência lógica da extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, em razão do não recolhimento das custas iniciais, hipótese que não enseja condenação em ônus sucumbenciais, ainda que tenha havido a citação da parte adversa e a formação da relação processual. Nesse sentido, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 2.053.571/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi.</p> <p>Diante disso, <strong>intime-se</strong> o recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, <strong>efetuar o recolhimento do preparo recursal <u>em dobro</u></strong>, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, <strong>sob pena de não conhecimento do recurso</strong>.</p> <p>Intime-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>