Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0004487-94.2025.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: ANTENOR PEREIRA DE AGUIAR (EMBARGANTE)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THIAGO SANTOS GUIMARAES (OAB TO012900)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: RODRIGO MONTEIRO MARTINS (EMBARGADO)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCEL CAMILO VARIANI (OAB TO009125)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de recurso de apelação cível interposto por <span><span>Antenor Pereira De Aguiar</span></span> contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Gurupi nos autos dos embargos à execução, a qual rejeitou os pedidos da inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito. Por fim, condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (<span>evento 64, SENT1</span>)</p> <p>O recurso ao aportar nesta instância, foi proferido despacho, o qual determinou a intimação do apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse a necessidade da gratuidade da justiça. (<span>evento 9, DECDESPA1</span>)</p> <p>Intimada, a parte apelante deixou transcorrer o prazo sem manifestação. (evento 11)</p> <p>Com efeito, foi proferida decisão, indeferindo o pedido de justiça gratuita, bem como foi determinada a intimação do apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolhesse o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. (<span>evento 18, DECDESPA1</span>)</p> <p>Transcorrido o prazo (evento 20), o recorrente não comprovou o recolhimento do preparo recursal, limitando-se a juntar a guia do preparo recursal e o respectivo boleto.</p> <p>É o relatório.</p> <p>Pois bem. É certo que a parte apelante postulou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em sede recursal. Ocorre que, ante a ausência de comprovação da condição de hipossuficiência do apelante na acepção jurídica do termo, foi determinada a sua intimação para comprovar a necessidade da gratuidade da justiça.</p> <p>Intimado, o apelante deixou transcorrer o prazo sem manifestação. (evento 11)</p> <p>Na sequência, foi proferida decisão, indeferindo o pedido de justiça gratuita, bem como foi determinada a intimação do apelante, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolhesse o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.</p> <p>Com efeito, apesar de intimada para efetuar o recolhimento do preparo recursal, a parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo recursal.</p> <p>Ante a ausência de pagamento do preparo recursal, mesmo após a parte ter sido intimada para a realização do pagamento, haja vista o indeferimento do seu pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, configura-se o instituto da deserção, razão pela qual o recurso de apelação não pode ser conhecido.</p> <p>No mesmo sentido:</p> <p>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO REGULAR. INÉRCIA DA PARTE. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível n.º 0009490-64.2024.8.27.2722, oriunda da 3ª Vara Cível da Comarca de Gurupi-TO, sob o fundamento de deserção. Na origem, foi proposta ação de indenização por danos materiais e morais, julgada improcedente. O autor interpôs apelação sem recolher o preparo recursal, não sendo beneficiário da gratuidade da justiça. Intimado para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, permaneceu inerte. A decisão monocrática agravada não conheceu da apelação. No agravo interno, o recorrente alegou dificuldades financeiras e pleiteou a aplicação dos princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual. Contraminuta apresentada pelos agravados pugnando pela manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação regular, impede o conhecimento da apelação por deserção; e (ii) verificar se os princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação processual autorizam a superação da exigência legal do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade e deve ser comprovado no ato da interposição, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC. 4. O § 4º do art. 1.007 prevê a intimação da parte para suprir o vício mediante pagamento em dobro, em cinco dias. No caso concreto, tal intimação foi regularmente realizada, mas o agravante permaneceu inerte. 5. A ausência de comprovação do preparo ou de pedido formal de gratuidade da justiça, devidamente instruído e tempestivo, acarreta, necessariamente, a deserção do recurso. 6. Os princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação processual não afastam o cumprimento de requisitos legais objetivos, especialmente quando a parte é intimada a regularizar o vício e não o faz. 7. A alegação genérica e extemporânea de dificuldades financeiras, desacompanhada de elementos concretos, não se presta a justificar a ausência de recolhimento ou a concessão da gratuidade da justiça fora do prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento do preparo recursal no ato da interposição da apelação, não suprida mesmo após intimação regular para pagamento em dobro, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. 2. A aplicação dos princípios da primazia do mérito e da cooperação processual não afasta o cumprimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal, especialmente diante da inércia da parte intimada a sanar o vício. 3. A alegação genérica de dificuldades financeiras, sem pedido formal e elementos comprobatórios adequados e tempestivos, não á apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça nem a superar a deserção já consumada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, caput, e §4º. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0020694-74.2024.8.27.2700, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 23/04/2025; TJTO, Agravo de Instrumento, 0005108-60.2025.8.27.2700, Rel. João Rodrigues Filho, julgado em 10/09/2025; TJTO, Agravo de Instrumento, 0004008-07.2024.8.27.2700, Rel. Marcio Barcelos Costa, julgado em 12/03/2025. (TJTO, Apelação Cível, 0009490-64.2024.8.27.2722, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK, julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 26/03/2026 18:41:10)</p> <p>A ausência de recolhimento do preparo recursal, após a devida intimação da parte recorrente para suprir a irregularidade, constitui vício insanável que compromete a admissibilidade do recurso. Intimada para proceder ao recolhimento das custas no prazo legal, a parte recorrente não comprovou o respectivo pagamento, o que evidencia a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. Nessa hipótese, não há como se admitir o processamento do apelo, pois o preparo representa requisito indispensável à regularidade formal, nos termos da legislação processual vigente.</p> <p>A inércia da parte recorrente, mesmo após regular intimação para recolhimento do preparo, afasta a possibilidade de aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito, uma vez que não se trata de vício sanável em momento posterior, consolidando-se, assim, a preclusão e a consequente inadmissibilidade do apelo.</p> <p>Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço<strong> </strong>do recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, em conformidade com o Tema Repetitivo 1059 do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>Após as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>