Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0012202-46.2022.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA LOURDES DE DEUS TAVARES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Cuida-se de Apelação Cível interposta por <span>MARIA LOURDES DE DEUS TAVARES</span> contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio Cível da Comarca de Araguaína/TO, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, reconheceu a incidência da prescrição decenal e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.</p> <p>Consta dos autos que a autora sustentou, na origem, ser titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP desde 1976, alegando que, ao realizar levantamento de valores, verificou saldo incompatível com sua trajetória funcional, atribuindo ao Banco do Brasil falha na gestão da conta, saques indevidos e ausência de correta aplicação de rendimentos legais, postulando reparação por danos materiais e morais.</p> <p>O magistrado sentenciante, após reconhecer a gratuidade judiciária, aplicou os Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, concluindo que o saque integral das cotas realizado pela autora por ocasião de sua aposentadoria constituiu marco inicial objetivo para contagem do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, reputando prescrita a pretensão formulada em demanda ajuizada apenas em 2022.</p> <p>Em suas razões recursais, a apelante suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que houve julgamento antecipado sem produção de perícia contábil e sem exibição integral de documentos bancários. No mérito, defende interpretação diversa dos Temas do STJ, afirmando que somente teve ciência efetiva dos desfalques em 2020, quando obteve microfilmagens e extratos detalhados, razão pela qual sustenta não consumada a prescrição. Requer, assim, a anulação da sentença ou sua reforma integral.</p> <p>Em contrarrazões, o Banco do Brasil pugna pela manutenção integral do decisum, argumentando que o saque integral ocorrido décadas antes constitui marco prescricional objetivo e vinculante, sendo desnecessária qualquer dilação probatória diante da prejudicial de mérito reconhecida.</p> <p>É o relatório. <strong>Decido.</strong></p> <p>Nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, compete ao Relator negar provimento a recurso manifestamente contrário a entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos:</p> <p><strong>Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.</strong></p> <p>No caso concreto, verifica-se que a sentença recorrida observou rigorosamente orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a tese firmada no <strong>Tema 1.387,</strong> segundo a qual:</p> <p><strong>“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”</strong></p> <p>A controvérsia devolvida à instância recursal não reside propriamente na existência ou não de desfalques, mas sim na possibilidade jurídica de rediscussão de pretensão já alcançada pela prescrição, circunstância que antecede logicamente qualquer incursão sobre o mérito material da gestão da conta vinculada.</p> <p>A ciência do prejuízo, para fins de contagem do prazo prescricional, não se confunde com a obtenção posterior de elementos técnicos ou documentos detalhados, mas se verifica no momento em que o titular tem condições de perceber eventual inconformidade entre o valor recebido e aquele que entende devido, o que, no caso, ocorreu necessariamente quando do saque integral das cotas.</p> <p>Tal compreensão, ademais, vem sendo reiteradamente adotada pela jurisprudência pátria, que reconhece que o saque do benefício — especialmente quando integral — configura marco objetivo de ciência do alegado dano, apto a inaugurar o prazo prescricional da pretensão indenizatória. Nesse sentido:</p> <p>“<strong>De acordo com decisão do STJ proferida no Tema 1150, é decenal o prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. <u>O termo inicial do cômputo do prazo prescricional se dá a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, ou seja, quando saca o benefício</u></strong>.” (TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.241677-4/001, Rel. Des. Cavalcante Motta, 10ª Câmara Cível, julgamento em 27/08/2024, publicação em 02/09/2024).</p> <p>“<strong>A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, sendo que <u>o termo inicial para a contagem corresponde à data em que o titular toma ciência dos desfalques, o que ocorre quando realizado o saque do benefício</u></strong><u>.”</u> (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.092127-5/001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, julgamento em 17/04/2026, publicação em 17/04/2026).</p> <p>A insurgência recursal busca afastar tal conclusão ao argumento de que somente em 2020 a autora teria obtido ciência detalhada das movimentações pretéritas, após solicitação administrativa de cópias de documentos perante a instituição financeira.</p> <p>Conforme expressamente delineado nos autos originários, a própria narrativa autoral e os documentos apresentados revelam <strong>que houve saque integral das cotas quando da aposentadoria, ocasião em que a titular teve ciência inequívoca do montante disponibilizado,</strong> circunstância suficiente, segundo o regime vinculante do STJ, para inaugurar o prazo prescricional. <strong>A tentativa de deslocar esse marco para momento posterior, mediante obtenção tardia de microfilmagens ou revisão subjetiva de eventual prejuízo, contraria frontalmente a ratio decidendi do Tema 1.387 e esvaziaria a própria função estabilizadora da prescrição.</strong></p> <p>Relevante observar que conforme informação apresentada pela parte autora na inicial, bem como demonstram as microfichas apresentadas, <strong>a autora realizou o saque principal de suas cotas por motivo de aposentadoria em <u>2006</u>,</strong> ocasião em que a conta foi zerada. Contudo, a presente ação somente foi protocolada em <strong><u>19/05/2022</u>. </strong>Ou seja,<strong> o decurso de prazo foi sobejamente superior ao legalmente previsto, que é de 10 anos. </strong></p> <p>A propósito, o artigo 205 do Código Civil estabelece:</p> <p><strong>Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.</strong></p> <p>Portanto, transcorrido lapso superior a dez anos entre o saque integral e o ajuizamento da demanda, mostra-se juridicamente inevitável o reconhecimento da prescrição.</p> <p>No tocante à preliminar de cerceamento de defesa, igualmente não assiste razão à recorrente.</p> <p>Isso porque a produção de prova pericial, exibição documental ou qualquer dilação probatória adicional revela-se juridicamente irrelevante quando a controvérsia é solucionada por prejudicial de mérito objetiva, fundada em marco temporal incontroverso e documentalmente demonstrado. Não há nulidade quando o magistrado julga antecipadamente questão exclusivamente de direito ou fundada em fatos suficientemente comprovados, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.</p> <p>A alegação de necessidade de perícia contábil não possui aptidão para afastar a prescrição consumada, pois eventual apuração de desfalques somente teria pertinência se a pretensão ainda estivesse hígida, o que não ocorre.</p> <p>Assim, o julgamento antecipado não configura ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, mas sim aplicação racional da técnica processual voltada à efetividade, duração razoável do processo e observância obrigatória de precedentes qualificados.</p> <p>A sentença ora combatida não incorreu em error in procedendo nem em error in judicando, revelando-se plenamente compatível com:</p> <ol><li>art. 487, II, do CPC;</li><li>art. 205 do Código Civil;</li><li>art. 932, IV, “b”, do CPC;</li><li>Temas 1.150 e 1.387/STJ;</li><li>segurança jurídica;</li><li>teoria objetiva da actio nata.</li></ol> <p>Desse modo, a sentença recorrida não padece de qualquer vício de procedimento ou de julgamento, inexistindo error in procedendo ou error in judicando, porquanto enfrentou adequadamente a controvérsia sob estrita observância do ordenamento jurídico aplicável e da jurisprudência vinculante dos tribunais superiores, <strong>revelando-se integralmente compatível com o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil</strong>, ao reconhecer <strong>corretamente a prescrição</strong> como prejudicial de mérito; com o <strong>artigo 205 do Código Civil,</strong> que estabelece o prazo prescricional decenal para a pretensão deduzida; <strong>com o artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC, que autoriza o julgamento monocrático</strong> quando o recurso se mostra manifestamente contrário a entendimento firmado em recursos repetitivos; bem como <strong>com as teses vinculantes firmadas nos Temas 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, que consolidaram tanto a legitimidade passiva do Banco do Brasil quanto o <u>saque integral das cotas como marco objetivo para o início da contagem prescricional</u></strong>, em perfeita consonância com a teoria objetiva da actio nata, preservando-se, assim, os postulados da segurança jurídica, da estabilidade das relações jurídicas e da previsibilidade das decisões judiciais.</p> <p><strong>Impõe-se reconhecer, portanto, a ocorrência do efeito da prescrição e o acerto da sentença de primeiro grau.</strong></p> <p>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, <strong>NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO</strong>, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.</p> <p><strong>Majoro</strong> os honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte apelante em <strong>mais 5%,</strong> nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).</p> <p><strong>Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.</strong></p> <p><strong>Após</strong> o trânsito em julgado, <strong>arquivem-se.</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>