Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000136-47.2026.8.27.2721/TO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, cumpre destacar que o CPC, em seu art. 239, § 1º, prevê que a citação, condição essencial para a validade do processo, pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo do réu. Todavia, tal hipótese exige que o advogado constituído possua procuração com poderes específicos para receber citação, nos termos do art. 105 do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o simples peticionamento por advogado destituído de poderes especiais não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a ausência de citação válida.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA PRATICAR ATOS NO PROCESSO. POSSÍVEL NULIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA. PROVIMENTO.
1. O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes.
2. Reconhecida omissão no acórdão recorrido, sendo necessário que o Tribunal local aprecie expressamente a tese de nulidade arguida pelas recorrentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.064.168/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.).(Não há grifos no original).
Sob o mesmo viés, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FALTA DE CITAÇÃO. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A citação da parte constitui ato imprescindível ao válido e regular desenvolvimento do processo, ensejando nulidade o não cumprimento de tal formalidade. Tão grave é sua ausência, que este vício possui natureza transrescisória, passível de invalidar a decisão judicial mesmo após expirado o prazo decadencial da demanda rescisória.
2. Para que o comparecimento espontâneo seja apto a suprir a falta de citação, é necessária a juntada de procuração com poderes especiais para receber citação.
3. No caso concreto, consta, no evento 31, PROCRÉU2, p. 6, a juntada de procuração, por meio da qual o agravado outorgou poderes gerais aos advogados nela indicados. Ocorre que tal procuração outorga poderes gerais aos advogados. Não consta no documento a outorga de poder especial para receber citação, de modo que não resta caracterizado o comparecimento espontâneo.
4. Recurso conhecido e não provido.1
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0006863-56.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 07/08/2024 16:55:18)
No caso em análise, verifica-se que, embora tenha havido petição de habilitação nos autos, não foi juntada procuração com poderes específicos para receber citação, conforme exige o art. 105 do CPC. Assim, não se pode reconhecer o comparecimento espontâneo da parte ré, tampouco suprir a ausência de citação válida.
Dessa forma, considerando a inexistência de citação regular e a impossibilidade de seu suprimento nas circunstâncias verificadas, determino o prosseguimento da efetiva citação do executado.
Portanto:
I) INDEFIRO por ora, o pedido de bloqueio das contas bancárias do devedor via SISBAJUD, constante no evento 28.
II) Ademais, intime-se o exequente para informar o endereço atualizado da parte executada, a fim de viabilizar a regular citação e o regular prosseguimento do feito.
III) Cumpra-se, a secretaria, com o item "IX" do despacho de evento 10.
CUMPRA-SE. INTIME-SE.