Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000006-81.1989.8.27.2716/TO
EXECUTADO: DIVA ALVES BECH
ADVOGADO(A): DANIEL BECH MOURAD (OAB SP274282)
ADVOGADO(A): PALLOMA BECH MOURAD (OAB SP263679)
EXECUTADO: AMILTON BECH
ADVOGADO(A): DANIEL BECH MOURAD (OAB SP274282)
ADVOGADO(A): PALLOMA BECH MOURAD (OAB SP263679)
EXECUTADO: CARLOS BECH JUNIOR
ADVOGADO(A): DANIEL BECH MOURAD (OAB SP274282)
ADVOGADO(A): PALLOMA BECH MOURAD (OAB SP263679)
DESPACHO/DECISÃO
RELATÓRIO
Os presentes autos estão autuados com a classe “Execução de Título Extrajudicial”, e o(s) assunto(s) “Cédula de Crédito Rural e Crédito Rural”.
Figura como exequente BANCO DO BRASIL S/A, e como parte executada AMILTON BECH, CARLOS BECH JUNIOR, CARLOS BECH, DIVA ALVES BECH e NANINA MATHIAS DE OLIVEIRA BECH.
A execução foi proposta em 1989 para a cobrança de dívida no valor de NCZ$ 483.543,49 (evento 1, INIC2).
No evento 173, AUTO2, foi lavrado auto de penhora e avaliação dos imóveis objetos das matrículas ns.º 891 e n.º 900 do Serviço de Registro de Imóveis (SRI) de Dianópolis (TO).
Diante da impugnação ao valor da avaliação, foi determinada a realização de perícia no evento 246, e, no evento 270, nomeado perito avaliador para a elaboração de laudo técnico.
O laudo pericial foi apresentado no evento 350, no qual o perito avaliou apenas o imóvel de matrícula n.º 900, e atribuiu-lhe o valor de R$ 25.665.125,45.
No evento 401, os executados AMILTON BECH, DIVA ALVES BECH e CARLOS BECH JUNIOR regularizaram sua representação processual e informaram o falecimento dos coexecutados CARLOS BECH e NANINA MATHIAS DE OLIVEIRA BECH.
Na mesma oportunidade, manifestaram discordância com a avaliação realizada pelo oficial de justiça no evento 173, AUTO2, por considerá-la defasada, mas concordaram com o laudo pericial do evento 350 referente ao imóvel de matrícula n.º 900 (evento 401).
Requereram, ainda, a concessão da gratuidade da justiça (evento 401).
A certidão de óbito de CARLOS BECH foi juntada no evento 402, CERTOBT4.
A decisão do evento 411 determinou a intimação dos executados para apresentarem a certidão de óbito da executada NANINA MATHIAS DE OLIVEIRA e informarem sobre a existência de inventário, bem como a intimação do exequente para se manifestar sobre a habilitação dos sucessores e a impugnação à avaliação.
Em atendimento, os executados juntaram a certidão de óbito de NANINA MATHIAS DE OLIVEIRA no evento 419, CERTOBT2, e informaram a inexistência de inventário para ambos os falecidos, por não terem deixado bens a partilhar. Argumentaram que os herdeiros já integram a lide, o que tornaria desnecessária nova citação.
O exequente, no evento 426, manifestou-se favorável ao prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula n.º 900, com base na avaliação do evento 350, e declarou desinteresse na penhora do imóvel de matrícula n.º 8.294.
É o relatório necessário.
FUNDAMENTAÇÃO
1. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO
De acordo com o art. 110 do Código de Processo Civil (CPC), “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2ºº”.
Por sua vez, o art. 313, § 2º, I, do CPC dispõe que, falecida a parte demandada, a habilitação deve ser promovida em favor do espólio ou dos herdeiros (sucessores).
É dos autos o falecimento dos executados CARLOS BECH (evento 402, CERTOBT4) e NANINA MATHIAS DE OLIVEIRA BECH (evento 419, CERTOBT2), circunstância que evidencia a necessidade de habilitação para a sucessão processual e o regular prosseguimento da ação.
No caso, a demanda versa sobre direito transmissível. Assim, a habilitação deve ocorrer em nome do espólio da parte falecida, representado pelo inventariante ou, na ausência deste, pelo administrador provisório1 (CPC, arts. 313, § 2º, I, 613 e 618, I).
Não há nos autos notícia da abertura de inventário nem da nomeação de sucessor para o exercício da inventariança ou da administração provisória, de modo que, para a regularização da situação do espólio, faz-se necessária a citação de todos os sucessores, a fim de evitar futuras alegações de nulidade23.
Quanto ao executado CARLOS BECH, a certidão do evento 402, CERTOBT4, indica que, além dos herdeiros já integrantes do polo passivo, há a sucessora HARISA, ainda não citada.
Em relação à executada NANINA MATHIAS DE OLIVEIRA BECH, verifica-se a ausência de citação da herdeira MARISA BECH (evento 419, CERTOBT2).
Tal situação deverá ser regularizada pelas partes, nos termos determinados no evento 411, sob pena de extinção do feito.
2. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA PENHORA NA MATRÍCULA N.º 900
Conforme relatado, consta do evento 173, AUTO2, o auto de penhora também do imóvel objeto da matrícula n.º 900 do SRI local.
A decisão do evento 411 determinou que o exequente comprovasse o registro da penhora na matrícula n.º 891.
Contudo, no evento 426, o exequente manifestou desinteresse na constrição daquele imóvel, sob o fundamento de que se encontra registrado em nome de terceiros, mas requereu o prosseguimento do feito em relação ao imóvel objeto da matrícula n.º 900.
Assim, para a continuidade dos atos expropriatórios, nos termos do art. 799, IX, do CPC, o exequente deverá juntar aos autos certidão atualizada da matrícula n.º 900, na qual conste o registro da penhora efetivada no evento 173, AUTO2.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) com fundamento nos arts. 313, I, e 689 do CPC, SUSPENDO a ação até o julgamento do incidente de habilitação;
b) conforme a decisão do evento 411, DETERMINO a intimação dos executados para que, em cooperação, declinem nos autos a qualificação completa de HARISA e de MARISA BECH, sucessoras dos executados falecidos CARLOS BECH e NANINA MATHIAS DE OLIVEIRA BECH, respectivamente, ou, caso seja possível, apresentem seus documentos pessoais (RG, CPF e endereço), bem como eventual procuração outorgada aos advogados que atuam nos autos, a fim de possibilitar o prosseguimento e/ou julgamento do incidente de habilitação;
c) DETERMINO a intimação do exequente para juntar aos autos certidão atualizada da matrícula n.º 900 do SRI de Dianópolis, na qual conste o registro da penhora efetivada no evento 173, AUTO2, no prazo de 15 dias, sob pena de levantamento da constrição.
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA
1. INTIMAR os executados para cumprimento do determinado;
2. Após, com ou sem atendimento, INTIMAR o exequente para juntar aos autos o documento atualizado, conforme determinado acima, bem como para se manifestar acerca do incidente de habilitação;
3. Em seguida, FAZER conclusão para deliberação quanto ao incidente de habilitação e continuidade da execução (avaliação e praça).
Todos os expedientes necessários deverão ser providenciados.
Dianópolis, data certificada pelo sistema.
1. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PELO INVENTARIANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinam os arts. 985 e 986 do CPC. O espólio tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado" (REsp n. 1.386.220/PB, Relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/9/2013). 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt no AREsp n.º 711.066/RS, Quarta Turma, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13/06/2022).
2. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. DISPENSA DE INVENTÁRIO PARA HABILITAÇÃO. NECESSIDADE DE PARTILHA PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. DECISÃO MANTIDA. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A habilitação de herdeiros na execução ou cumprimento de sentença não exige a abertura de inventário ou arrolamento, sendo suficiente a comprovação da condição de herdeiro. Para que se regularize a sucessão processual é preciso que todos os herdeiros se façam representar nos autos. [...] (TJSP, Agravo de Instrumento n.º 2189614-53.2024.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Público, relatora Desembargadora Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, julgado em 11/09/2024).
3. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO - INVENTÁRIO NÃO ABERTO - CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS - NECESSIDADE - NULIDADE DE ALGIBEIRA - CONFIGURAÇÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL - Ausente a figura do inventariante, faz-se necessária a citação de todos os herdeiros do de cujus para a devida representação do espólio - É defeso à parte ocultar a existência de nulidades, em cálculo do melhor momento da arguição do referido vício, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé processual, nos termos do artigo 245 do CPC. (TJMG, Agravo de Instrumento n.º 4315552-84.2024.8.13.0000, 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível, relator Wauner Batista Ferreira Machado, Juiz de Direito de 2º Grau, julgado em 10/12/2024).