Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0038831-51.2023.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: CLEBER LOPES DE SOUSA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GUILHERME CORREIA EVARISTO (OAB GO033791)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAFAEL FURTADO AYRES (OAB DF017380)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS E CONTEMPORÂNEA. COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO POR DECLARAÇÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA. FORMALISMO EXCESSIVO. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <ol><li><p>Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de não atendimento integral à determinação de emenda à inicial, que exigia a juntada de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de residência em nome do autor, como medida de prevenção à litigância predatória.</p></li></ol> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <ol><li><p>Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora cumpriu de forma suficiente e adequada a determinação de emenda à petição inicial, especialmente quanto à regularidade da procuração e à comprovação de endereço; e (ii) estabelecer se a extinção do processo, fundada em alegado cumprimento parcial da diligência, configura formalismo excessivo e afronta ao direito fundamental de acesso à justiça, à luz das balizas fixadas pelo STJ no Tema 1.198.</p></li></ol> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <ol><li><p>A parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, o que afasta a exigência de preparo recursal e autoriza o conhecimento do recurso.</p></li><li><p>A procuração juntada aos autos contém poderes específicos, indicação do processo e apresenta contemporaneidade com o ajuizamento da ação, atendendo às exigências legais e sendo plenamente válida para a representação processual.</p></li><li><p>A exigência de apresentação de nova procuração, quando já existente instrumento regular e suficiente nos termos do art. 105, §4º, do CPC, revela-se desnecessária e desproporcional.</p></li><li><p>A parte autora apresenta declaração de residência firmada sob as penas da lei, justificando a impossibilidade de juntada de comprovante formal em razão de recente mudança para imóvel alugado, documento admitido como meio idôneo de prova pela Lei nº 7.115/83.</p></li><li><p>Além disso, a autora reforça a comprovação do domicílio com a juntada de documento atualizado em seu nome e registro fotográfico, evidenciando boa-fé e cooperação processual.</p></li><li><p>O art. 321 do CPC autoriza a determinação de emenda à inicial, porém seu parágrafo único condiciona o indeferimento à inércia da parte em sanar vícios relevantes, o que não se verifica no caso concreto.</p></li><li><p>O cumprimento substancial das determinações judiciais, ainda que não exatamente nos moldes formais exigidos, satisfaz a finalidade do ato processual e impede o indeferimento da inicial.</p></li><li><p>A imposição de exigências formais excessivas, sem respaldo legal expresso e sem demonstração de prejuízo ao contraditório ou à análise do mérito, configura formalismo exacerbado.</p></li><li><p>A caracterização de litigância predatória exige demonstração concreta de conduta abusiva, dolosa ou de má-fé, não sendo suficiente a mera multiplicidade de demandas ou presunções abstratas.</p></li><li><p>O STJ, no Tema 1.198, admite a exigência de documentos mínimos diante de indícios concretos de abuso, mas não autoriza a criação de obstáculos desproporcionais ao exercício do direito de ação.</p></li><li><p>A extinção do processo com base em “cumprimento parcial” da emenda, mesmo diante da cooperação da parte e da suficiência dos documentos apresentados, constitui medida desarrazoada.</p></li><li><p>Tal conduta judicial viola o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e o princípio da primazia do julgamento de mérito.</p></li><li><p>A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins orienta no sentido de que o indeferimento da inicial, em hipóteses de cumprimento das exigências essenciais, configura excesso de formalismo e afronta ao devido processo legal.</p></li></ol> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <ol><li><p>Recurso conhecido e provido.</p></li></ol> <p><em>Tese de julgamento</em>: 1. O cumprimento substancial da determinação de emenda à petição inicial, com apresentação de documentos aptos à formação válida do processo, afasta o indeferimento da inicial e a extinção sem resolução do mérito. 2. A exigência de nova procuração, quando já existente instrumento válido, específico e contemporâneo, configura formalismo excessivo e desnecessário. 3. A declaração de residência firmada sob as penas da lei constitui meio idôneo de comprovação de domicílio, nos termos da Lei nº 7.115/83, especialmente quando acompanhada de justificativa plausível. 4. A caracterização de litigância predatória exige demonstração concreta de má-fé ou abuso do direito de ação, não podendo ser presumida. 5. A extinção prematura do processo, sem inércia da parte e com base em exigências desproporcionais, viola o direito fundamental de acesso à justiça e a primazia do julgamento de mérito.</p> <hr> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 105, §4º, 321 e parágrafo único, 485, I; Lei nº 7.115/83.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, Tema 1.198; TJTO, Apelação Cível nº 0001611-83.2023.8.27.2740, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 23.04.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0001054-96.2023.8.27.2740, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 30.08.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0015286-50.2025.8.27.2706, Rel. João Rodrigues Filho, j. 17.12.2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos adrede esposados, para CASSAR a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da instrução e julgamento do mérito, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>