Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0043502-83.2024.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA GONÇALINA RODRIGUES DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Maior de idade)) (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MILENY FARIAS ARAUJO (OAB TO013685)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARINEIDE BARBOSA MACIEL DE SOUZA (Curador) (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MILENY FARIAS ARAUJO (OAB TO013685)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BMG S.A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p>I - <strong>CASO EM EXAME</strong></p> <p>1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação obrigacional cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de associação, em razão do descumprimento de determinação judicial de emenda da petição inicial para juntada de documentos, notadamente procuração atualizada e comprovante de endereço.</p> <p>II - <strong>QUESTÕES EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos para emenda da petição inicial, à luz do poder geral de cautela e das medidas de combate à litigância predatória; e (ii) saber se o descumprimento da determinação judicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p>III - <strong>RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O magistrado possui poder para determinar a emenda da petição inicial quando verificada irregularidade, inclusive exigindo documentos aptos a comprovar a regularidade da representação processual, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC).</p> <p>4. A exigência de procuração atualizada e comprovante de endereço revela-se medida razoável, inserida no poder geral de cautela, especialmente diante de indícios de litigância predatória em demandas massificadas envolvendo descontos em benefícios previdenciários.</p> <p>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.198) admite a adoção de medidas para aferir a autenticidade da postulação e o interesse de agir, sem violação ao princípio do acesso à justiça.</p> <p>6. A parte Autora, embora regularmente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial, limitando-se a impugnar a exigência, sem apresentar os documentos requisitados ou justificar impossibilidade de atendimento.</p> <p>7. O descumprimento da ordem de emenda à inicial configura ausência de pressuposto processual, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.</p> <p>IV – <strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>4. Recurso não provido.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de manter inalterada a sentença recorrida que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em decorrência da inércia de juntada dos documentos essenciais. Por consequência, majoram-se os honorários advocatícios em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, considerando que a parte Recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, suspende-se sua exigibilidade enquanto perdurar a situação de hipossuficiência ou até o prazo de cinco anos do trânsito em julgado, de acordo com o art. 98, §3°, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>