Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003571-09.2019.8.27.2710/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A penhora de bens foi efetivada, exigindo-se a devida intimação dos devedores para que possam exercer o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil.
O art. 841, § 2º do CPC estabelece que: "Não havendo advogado constituído nos autos, a intimação do executado a respeito da penhora deverá ser feita pessoalmente, de preferência por via postal."
Contudo, a representação judicial exercida pelo curador especial (usualmente a Defensoria Pública) é reconhecidamente limitada, dada a presunção de que não há contato efetivo entre o curador e o executado, cuja ciência da demanda é ficta (citação por edital). Por essa razão, defesas cruciais relativas aos atos de constrição patrimonial (como a alegação de impenhorabilidade) não podem ser satisfatoriamente exercidas pelo referido representante judicial.
Justamente por essa limitação, a lei processual prevê que, na fase de cumprimento de sentença, atos que exigem nova ciência do demandado revel (como a intimação para cumprimento da sentença, art. 513, § 2º, CPC, e a intimação da penhora, objeto dos autos) não podem ser feitos unicamente na pessoa do curador especial.
Neste sentido, destaco:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INTIMAÇÃO DA PENHORA – insurgência em face da decisão pela qual foi determinada a intimação da penhora por intermédio do curador especial nomeado – agravado revel citado por edital na fase de conhecimento, tendo-lhe sido nomeado curador especial – impossibilidade de intimação da penhora por intermédio do curador especial – inteligência do art. 841, § 2º do CPC – intimação da penhora que deve ser feita por edital – decisão reformada – agravo provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2021156-73.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 11/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2024 - grifei)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. CURADOR ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SEM INTIMAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 3. O art. 513, §2º, IV, do Código de Processo Civil dispõe que, quando o réu tiver sido citado por edital e for revel na fase de conhecimento, a intimação para o cumprimento de sentença também deverá ocorrer por edital, ainda que representado por curador especial. 4. A intimação exclusivamente dirigida ao curador especial - no caso, a Defensoria Pública - é inócua para configurar a mora do devedor, pois o curador especial não mantém contato direto com a parte representada, tratando-se de representação formal e processual. (...) Tese de julgamento:1. A citação por edital na fase de conhecimento impõe, para fins de cumprimento de sentença, a necessidade de nova intimação por edital do devedor, nos termos do art. 513, §2º, IV, do Código de Processo Civil, sendo inócua a intimação exclusivamente realizada à Defensoria Pública, quando atuante como curadora especial. (...) (TJTO, Apelação Cível, 0009876-70.2019.8.27.2722, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 27/08/2025, juntado aos autos em 10/09/2025 17:35:45 - grifei)
Dessa forma, na hipótese em que os executados são revéis, não possuem advogado constituído e sua intimação para cumprimento voluntário da sentença se deu por edital, a intimação da penhora deve seguir o mesmo rigor, sendo realizada por edital, em observância ao art. 841, § 2º, do CPC, e à efetividade do contraditório e ampla defesa, evitando-se futuras arguições de nulidade dos atos praticados.
Pelo exposto, DETERMINO à Secretaria que:
1 - PROMOVA-SE a retificação do polo passivo da lide, constando os executados como citados por edital, e seu representante, na qualidade de Curador Especial.
2 - Após, proceda à INTIMAÇÃO dos devedores acerca da penhora efetivada no evento 136, SISBAJUD1, para, no prazo de 15 (quinze) dias impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC), o que deverá ocorrer por EDITAL.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para expedição do mandado de avaliação.
Cumpra-se.
Augustinópolis-TO, data do sistema.