Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0021054-54.2025.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021054-54.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: JUAREZ RONDON DE OLIVEIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LYSA LETYCIA FONSECA COSTA (OAB TO008665)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BMG S.A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong><span>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTO EM LITIGÂNCIA ABUSIVA E NOTA TÉCNICA Nº 10 DO CINUGEP/TJTO. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DISTINÇÃO QUANTO AO TEMA 1414 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.</span></p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil), sob o fundamento de que o ajuizamento de múltiplas demandas contra a mesma instituição financeira caracteriza abuso do direito de demandar e litigância abusiva, invocando as diretrizes da Nota Técnica nº 10 do CINUGEP/TJTO.</p> <hr> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>2. A controvérsia cinge-se a verificar:</p> <p>(i) se a existência de indícios de litigância abusiva autoriza a extinção prematura do processo com base na Nota Técnica nº 10 do CINUGEP;</p> <p>(ii) se o ajuizamento de demandas distintas para impugnar descontos bancários de naturezas diversas, cuja legitimidade é contestada sob o argumento de inexistência de contratação, configura fracionamento abusivo da lide apto a ensejar o indeferimento da petição inicial;</p> <p>(iii) se o caso em tela atrai a suspensão estabelecida pelo Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça.</p> <hr> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>3. A Nota Técnica nº 10 do CINUGEP/TJTO possui caráter orientativo e sugere a adoção de medidas de cautela para o enfrentamento da litigância abusiva (como a designação de audiência de conciliação, o comparecimento pessoal da parte e a conferência de documentos) e não a extinção terminativa do feito de forma genérica e antecipada.</p> <p>4. O ajuizamento de demandas distintas para impugnar descontos bancários, cuja legitimidade é contestada sob a alegação de inexistência de contratação devida, não configura, por si só, fracionamento abusivo da lide.</p> <p>5. A extinção prematura do processo baseada em presunção de abusividade, sem oportunizar o regular contraditório e a instrução devida, caracteriza <em>error in procedendo</em> e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º e 6º, do CPC).</p> <p>6. A hipótese dos autos exige a devida distinção (distinguishing), não se enquadrando na determinação de suspensão relativa ao Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça. Não se está a analisar, nesta fase processual, o mérito da validade ou abusividade do contrato de cartão de crédito consignado, mas tão somente a regularidade processual da sentença que extinguiu o feito precocemente por suposto abuso do direito de ação.</p> <hr> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.</p> <p><em>Tese de julgamento: </em></p> <p>"1. A Nota Técnica nº 10 do CINUGEP/TJTO orienta a adoção de boas práticas procedimentais para apurar a autenticidade da lide, não servindo de fundamento para a extinção automática do processo sem instrução. 2. O ajuizamento de demandas distintas para impugnar descontos bancários fundados em fatos geradores supostamente diversos, sobretudo quando a parte alega falha na contratação, não configura, por si só, litigância abusiva ou fracionamento indevido da ação, devendo eventual identidade ou correlação entre feitos ser solucionada pelas regras de prevenção e reunião de processos previstas no CPC. 3. Não se aplica o sobrestamento do Tema 1414 do STJ quando o recurso discute exclusivamente <em>error in procedendo</em> atrelado ao indeferimento da petição inicial por suposta litigância abusiva, sem ingressar no mérito da relação contratual."</p> <hr> <p><strong>Dispositivos relevantes citados:</strong></p> <p>CF/88, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 4º, 6º, 55, 56, 337, §§ 1º a 3º, e 485, V e VI.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA recorrida por error in procedendo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e prosseguimento do feito, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
22/04/2026, 00:00