Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000017-82.1995.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000017-82.1995.8.27.2722/TO
APELADO: CARLOS ROBERTO LOPES (RÉU)
ADVOGADO(A): JULIO FRANCO POLI (OAB TO04589B)
APELADO: COAL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ME (RÉU)
ADVOGADO(A): JULIO FRANCO POLI (OAB TO04589B)
APELADO: ESTERMAR OLIVEIRA DE SOUSA LOPES (RÉU)
ADVOGADO(A): JULIO FRANCO POLI (OAB TO04589B)
DECISÃO
Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixou de conhecer do recurso de apelação por manifesta intempestividade, ao reconhecer que a insurgência recursal foi manejada após o transcurso do prazo legal e, inclusive, após a certificação do trânsito em julgado da sentença, circunstância que configura óbice intransponível à admissibilidade recursal.
De início, cumpre destacar que, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal. No caso concreto, verifica-se que o agravante sustenta, em síntese, que o termo inicial para a contagem do prazo recursal deveria ser deslocado para momento posterior, qual seja, a intimação relativa à decisão que teria reconhecido a quitação do débito e determinado a certificação do trânsito em julgado (evento 92, DECDESPA1), alegando, ainda, suposta nulidade da certidão de trânsito em julgado por ausência de prévia intimação da Fazenda Pública.
A pretensão recursal merece acolhimento, pois, ao contrário do que consignado na decisão monocrática agravada, verifica-se a existência de vício relevante no procedimento de intimação, com potencial de comprometer a própria fluência do prazo recursal, o que afasta o fundamento central adotado para o não conhecimento da apelação.
Com efeito, a decisão agravada partiu da premissa de que o prazo recursal teve início a partir da sentença proferida no evento 48, SENT1, posteriormente integrada pelos embargos de declaração acolhidos no evento 57, DECDESPA1, concluindo pela intempestividade da apelação interposta apenas em 12/05/2025. Todavia, ao se proceder à análise detida dos elementos fáticos e processuais trazidos no agravo interno, constata-se a existência de circunstância não devidamente enfrentada na decisão agravada, qual seja, a ausência de intimação válida da Fazenda Pública acerca da decisão que julgou os embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.003, caput, do Código de Processo Civil, o prazo recursal tem início com a intimação da decisão, sendo este pressuposto indispensável à fluência do prazo. Ademais, tratando-se da Fazenda Pública, incide a regra do art. 183 do CPC, que assegura prazo em dobro e condiciona a contagem à intimação pessoal, o que reforça a necessidade de estrita observância das formalidades legais para a validade do ato processual.
Nesse contexto, a ausência de intimação da decisão proferida no evento 57, DECDESPA1, que acolheu os embargos de declaração, impede, por si só, o início da contagem do prazo recursal, pois não se pode presumir ciência inequívoca da parte quanto ao teor da decisão judicial. Trata-se de vício que compromete a regularidade do procedimento, na medida em que inviabiliza o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, garantias de estatura constitucional (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
Nesse sentido, a jurisprudência:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. EFEITO INTERRUPTIVO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. TEMPESTIVIDADE CERTIFICADA. RECURSO PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração em face de acórdão que não conheceu de apelação cível por intempestividade.
2. A decisão embargada considerou que aclaratórios não conhecidos pelo juízo de primeiro grau não interrompem o prazo recursal.
3. Os embargantes sustentam a ocorrência de contradição no acórdão, que deve ser sanada para reconhecer a interrupção plena do prazo por força do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão consiste em definir se embargos de declaração tempestivos, ainda que não conhecidos na origem sob o argumento de rediscussão do mérito, operam o efeito interruptivo do prazo para recursos subsequentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O artigo 1.026 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que apenas embargos intempestivos ou manifestamente incabíveis afastam tal efeito.
7. No caso, os aclaratórios de origem foram protocolados no prazo legal e indicaram omissões na sentença.
8. O não conhecimento por suposta pretensão de rediscussão não retira a eficácia interruptiva da peça recursal tempestiva.
9. A apelação foi interposta dentro do prazo legal contado após a decisão dos primeiros embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos conhecidos e providos com efeitos infringentes. Acórdão desconstituído para reconhecer a tempestividade da apelação cível.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração tempestivos e regularmente fundamentados interrompem o prazo recursal, independentemente de o juízo decidir pelo seu não conhecimento por vislumbrar intuito de rediscussão do mérito.
(TJTO, Apelação Cível, 0016378-14.2018.8.27.2737, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 31/03/2026 16:13:00)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. ERRO DE CERTIFICAÇÃO PELA SECRETARIA DA VARA. CONFIANÇA LEGÍTIMA E BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, embargos à execução por intempestividade, com fundamento nos arts. 918, I, e 485, VI, do CPC. O recorrente sustenta que protocolou os embargos em 02.02.2023, conforme data final certificada nos autos pela secretaria da Vara, e que agiu de boa-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a tempestividade dos embargos à execução opostos pelo Município, diante da divergência entre o prazo legal e a data final certificada nos autos pela serventia judicial, à luz dos princípios da confiança legítima e da boa-fé objetiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 915 do CPC, o prazo para oposição de embargos à execução é de 30 dias úteis quando proposta pela Fazenda Pública.
4. Embora o termo final correto fosse 15.12.2022, a secretaria da Vara certificou nos autos da execução a data de 02.02.2023 como termo final do prazo.
5. A parte se orientou por essa informação oficial, praticando o ato tempestivamente segundo a certificação judicial.
6. A jurisprudência do STJ reconhece a existência de justa causa quando a parte é induzida a erro por informação equivocada prestada pelo sistema judicial, afastando a preclusão temporal.
7. Não havendo má-fé ou prejuízo à parte contrária, e estando a parte recorrente amparada em informação oficial da serventia, impõe-se o reconhecimento da tempestividade e o prosseguimento do feito na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. A parte que protocola petição em data certificada nos autos como termo final do prazo processual, ainda que diversa da contagem legal, atua sob confiança legítima e boa-fé objetiva, configurando justa causa nos termos do art. 223, §1º, do CPC, apta a afastar a preclusão.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. XXXV e LIV; CPC, arts. 183, 219, 223, §1º, 231, II, 485, VI e 918, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1829982/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, j. 07.02.2024, DJe 14.02.2024; STJ, AgInt no REsp 1800327/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2022, DJe 13.10.2022; TJ-PR 00004932020168160155 São Jerônimo da Serra, Relator.: substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos, Data de Julgamento: 02/09/2024.
(TJTO, Apelação Cível, 0000395-87.2023.8.27.2740, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 26/06/2025 15:42:30)
Além disso, observa-se que, conforme narrado no agravo interno, somente com a decisão proferida no evento 92, DECDESPA1, que reconheceu a quitação do débito, determinou a baixa da execução e a certificação o trânsito em julgado, houve efetiva intimação da Fazenda Pública, circunstância que, em tese, constitui o primeiro momento em que a parte teve ciência inequívoca do encerramento definitivo da demanda e do conteúdo decisório que lhe causou prejuízo.
Tal circunstância revela que a certificação do trânsito em julgado no evento 93, CERT1 mostra-se juridicamente inválida, pois realizada sem a prévia e regular intimação da parte interessada acerca das decisões que consolidaram a extinção do feito. Como cediço, a coisa julgada somente se forma após o esgotamento dos prazos recursais regularmente iniciados, o que pressupõe intimação válida. Ausente esse requisito, não há falar em trânsito em julgado válido.
A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de intimação da parte acerca de decisão judicial impede o início do prazo recursal, sendo nulos os atos subsequentes que pressuponham a regularidade dessa ciência. Assim, a certificação de trânsito em julgado sem a prévia intimação configura vício grave, passível de reconhecimento de ofício, por violação direta ao devido processo legal.
Diferentemente do que constou da decisão agravada, não se trata, portanto, de tentativa de rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada, mas sim de questionamento acerca da própria formação válida da coisa julgada, o que afasta a incidência dos arts. 502 e 507 do CPC, pois a imutabilidade da decisão pressupõe regularidade procedimental, inexistente no caso.
Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento de que o prazo recursal somente teve início com a intimação da decisão proferida no evento 92, DECDESPA1, momento a partir do qual a Fazenda Pública teve ciência inequívoca do encerramento da execução. Considerando-se o prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC, revela-se tempestiva a apelação interposta em 12/05/2025.
Assim, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, reconsidero a decisão agravada, para reconhecer a tempestividade do recurso de apelação e determinar o seu regular processamento.
Diante do exposto, torno sem efeito a decisão monocrática proferida no evento 11, a fim de reconhecer a tempestividade do recurso de apelação interposto no evento 97 e determinar o seu regular processamento.
Transitada em julgada a presente decisão, façam-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Cumpra-se.